TRF1 - 1051115-32.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:33
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2025 11:46
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1051115-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ASILVEIRA COMERCIO LTDA LITISCONSORTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVEIRA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal(CEF) a pagar indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Depreende-se da leitura da petição inicial que a parte autora deu à causa o valor de R$ 130.970,00 (cento e trinta mil, novecentos e setenta reais), sendo o valor de R$ 46.250,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 84.720,00 a título de danos morais, valor que excede o teto dos Juizados Especiais Federais, o qual, por força do art. 3º, da Lei 10.259/2001, foi fixado em 60 salários mínimos.
Diante do exposto, constituindo-se o valor da causa em critério de fixação da competência absoluta, declino da competência para uma das varas federais cíveis desta seccional, determinando que os autos sejam encaminhados ao Juízo competente por intermédio da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:12
Declarada incompetência
-
10/12/2024 08:21
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:53
Juntada de contestação
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04/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/08/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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