TRF1 - 1000859-41.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000859-41.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA GABRYELLA MIRANDA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357, GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO - PE23194 e DAVI DEZIDERIO NOGUEIRA TORQUATO - CE46100 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA ANA GABRYELLA MIRANDA LIMA ingressa com ação de procedimento comum contra o BANCO DO BRASIL-BB, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP a fim de obter a extensão do prazo de utilização de seu contrato de financiamento estudantil, de forma que seja capaz de concluir sua graduação em Medicina.
Aduz, em síntese, que firmou em 15/03/2017 com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, contrato de crédito para o financiamento estudantil (FIES), mas teve seu pedido de aditamento de transferência do curso de Odontologia da Instituição de Ensino Instituto Leão Sampaio de ensino Universitário Ltda (Id 959895156) para o curso de Medicina a Instituição de Ensino Faculdade Estácio de Juazeiro (Id 959895160), no semestre 2022.1 indevidamente negado com base em ausência de dilação de prazo com base em norma prevista no artigo 5°-C, § 3° da Lei n°10.260 de 12/07/2001.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 1035805286).
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento (ID 1281931776).
O FNDE apresentou contestação (ID 1160602787) pugnando pela rejeição dos pedidos O IREP contestou o feito (ID 1154650285), aduzindo, igualmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, Impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos (ID 1294754275).
O FNDE peticiona informando o cumprimento da Tutela de Urgência (ID 2148302386).
As partes não postularam a apresentação de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (BB) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo do contrato de financiamento estudantil.
Precedentes: (TRF-1 - AMS: 10151006020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG).
No mais, é importante registrar que, em razão de suas competências legais no âmbito da política pública em questão (Lei n. 10.260/01), o BB e o FNDE (art. 20-B, § 1º) devem figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BB.
De outro lado, o objeto da demanda é a negativa de prorrogação do contrato de financiamento estudantil, ato para o qual a IES não concorre.
Por este motivo, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
O BB apresenta impugnação à gratuidade de justiça, no entanto, não passa de impugnação genérica, destaco que ao apresentar tal impugnação deve ser comprovada pela parte impugnante que a parte de fato tem suficiência financeira para arcar com as custas processuais, não podendo simplesmente alegar de forma genérica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No sistema processual civil brasileiro, a regra atribui ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito.
O conjunto probatório, examinado à luz das alegações formuladas pelas partes, confere respaldo à solução conferida ao litígio. 2.
A existência de apontamento preexistente afasta a almejada indenização por danos morais, conforme enunciado 385 da Súmula do STJ. 3.
A pretensão autoral é de ressarcimento de quantia que teria ensejado o enriquecimento sem causa do requerido e esta pretensão prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4.
Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suciência nanceira do beneciado para arcar com a despesas do processo.
A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição nanceira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 5.
Negou-se provimento aos apelos. (TJ-DF 07132102020198070009 DF 0713210-20.2019.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque o caráter genérico como deduzida, não conduzem ao convencimento de que a parte autora exterioriza sinais de riqueza ou que detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao apreciar o pedido formulado em sede de tutela provisória, este juízo assim decidiu: "(...) A solução da controvérsia enseja a observância do princípio do tempus regit actum, segundo o qual as consequencias jurídicas de um negocio jurídico válido são regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.
No caso dos autos, o contrato n° 159.809.378 foi celebrado entre as partes em 15/03/2017 (Id 959895156), quando ainda vigente a redação do artigo 5°,§ 3° da Lei n° 10.260 de 12/07/2001, antes da nova redação inculpida pela Lei n° 13.530 de 07/12/2017, in verbi Art 5° [...] § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Art 5-C [...] § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.
Outrossim, há previsão contratual expressa de que o ônus financeiro pela manutenção do financiamento em caso de aditamento do contrato do FIEs decorrente de transferência de curso seria imputado ao aluno nos casos em que a duração do curso de destino superasse o remanescente do prazo fixado para o curso inicialmente financiado, conforme se observa: CLAÚSULA DÉCIMA- PARÁGRAFO QUARTO – O Financiado deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso de destino quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses de início de utilização do FIES.
Outrossim, quanto às limitações impostas pela previsão contratual, nos termos supracitados, há que se pontuar que eventual acréscimo do conteúdo programático do curso do autor, em princípio, há de ser abrangido também pelo referido negócio jurídico, ainda quando decorrente de aditamento por transferência entre cursos oferecidos por diferentes instituições de ensino, haja vista que também neste caso se consubstancia o exercício do mesmo direito ao ensino ofertado originalmente ao estudante. (...)" Após o regular processamento da ação, não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante a fundamentação exposta, reconheço a ilegitimidade passiva da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP de modo a julgar extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito de garantir a convalidação dos atos praticados por força da medida liminar que determinou a manutenção do contrato FIES da autora durante o prazo regular de conclusão do curso de Medicina onde esta encontra-se matriculada na IES ESTÁCIO DE JUAZEIRO/BA, (ID 1035805286).
Custas isentas, ante o deferimento da assistência judiciária.
Honorários devidos pelas rés BB e FNDE ao advogado da parte autora, pro rata, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. §3º, I, c/c o §4º, III, parte final, todos do art. 85 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
19/08/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 18:21
Juntada de procuração/habilitação
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22/06/2022 14:45
Juntada de contestação
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20/06/2022 14:28
Juntada de contestação
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03/06/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:46
Juntada de diligência
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01/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA GABRYELLA MIRANDA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:58
Juntada de contestação
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31/05/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:59
Juntada de aditamento à inicial
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15/03/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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07/03/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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