TRF1 - 1091119-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1091119-05.2024.4.01.3400 AUTOR: MARIA INACIO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85).
Mérito A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
Dessa forma, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”.
Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Desta feita, a contribuinte mulher precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima, consoante determinado pelo §1º do artigo 18 da EC 103/2019.
A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que a parte autora nasceu no dia 28/10/1949.
Logo, em 28/06/2024 (data do requerimento administrativo), já estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima) já que possuía 74 anos, 8 meses e 0 dias de idade.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA 05/05/1976 02/05/1978 1.00 1 ano, 11 meses e 28 dias 25 2 RECOLHIMENTO 01/07/2010 31/03/2011 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 RECOLHIMENTO 01/04/2011 30/04/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO 01/06/2011 31/10/2012 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 5 RECOLHIMENTO 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO 01/12/2012 31/12/2014 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6046348190) 31/12/2013 25/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6071451233) 30/07/2014 10/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/01/2015 31/01/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6091648270) 01/01/2015 17/06/2015 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias Ajustada concomitância 5 11 RECOLHIMENTO 01/02/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias Ajustada concomitância 2 12 RECOLHIMENTO 01/09/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO 01/11/2015 31/05/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2016 30/06/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO 01/07/2016 31/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2016 28/02/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2017 31/03/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2017 30/04/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 20 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2017 30/04/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2018 30/06/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 24 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 25 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2019 31/07/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 26 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2019 30/04/2021 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 27 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6331395893) 07/12/2020 12/02/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 29 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2021 31/03/2022 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 30 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2022 31/05/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 31 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 32 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2022 31/10/2023 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 33 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2023 31/03/2024 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 8 meses e 11 dias 129 70 anos, 0 meses e 15 dias Até 31/12/2019 10 anos, 9 meses e 28 dias 130 70 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2020 11 anos, 9 meses e 28 dias 142 71 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2021 12 anos, 9 meses e 28 dias 154 72 anos, 2 meses e 2 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 2 meses e 2 dias 159 72 anos, 6 meses e 6 dias Até 31/12/2022 13 anos, 9 meses e 28 dias 166 73 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2023 14 anos, 9 meses e 28 dias 178 74 anos, 2 meses e 2 dias Até a DER (28/06/2024) 15 anos, 0 meses e 28 dias 181 74 anos, 8 meses e 0 dias Até 31/12/2024 15 anos, 0 meses e 28 dias 181 75 anos, 2 meses e 2 dias Até a data de hoje (17/05/2025) 15 anos, 0 meses e 28 dias 181 75 anos, 6 meses e 19 dias As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se afigura legítimo acatar e computar para fins de carência a contribuição da competência de 09/2015 haja vista que foi recolhida em atraso após a perda da qualidade de segurada.
Nos termos do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Nota-se que, de acordo com a legislação previdenciária, em se tratando de contribuinte individual, a ele próprio compete promover o recolhimento das contribuições decorrentes do exercício de suas atividades.
Em complemento à disposição anterior, o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91 determina que as contribuições pagas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
O Superior Tribunal de Justiça quando se manifestou acerca do tema deixou assentado o entendimento de que é a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1376961 2013.00.91977-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/06/2013 ..DTPB:.).
Destarte, segundo preconiza o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91 é o efetivo pagamento e sem atraso da contribuição que deflagra a contagem do período de carência. É cediço que consoante entendimento firmado pela TNU é possível o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), grifos adicionados.
Na mesma direção a tese firmada no PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” (TEMA 192).
Na hipótese em exame, verifica-se que no momento do pagamento da contribuição aludida a parte litigante não ostentava a condição de segurada de forma que a contribuição extemporânea dessa competência não pode ser considerada para fins de carência.
De outro flanco, as contribuições dos meses de 04/2016, 06/2016, 08/2016, 10 a 11/2016, 01/2017, 03/2017, 06 a 07/2017, 09 a 12/2017, 01 a 12/2018, 09/2019, 11 a 12/2019, 01 a 11/2020, 04 a 08/2021, 10 a 11/2021, 01/2022, 04/2022, 06/2022, 09 a 11/2022, 01 a 03/2023, 05 a 12/2023 e 01 a 03/2024 foram consideradas para fins de carência posto que recolhidas em atraso sem que houvesse a perda da qualidade de segurada.
Anote-se que o salário de contribuição que originou o recolhimento referente à competência de 07/2016 é inferior ao salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, tal contribuição é inservível para fins de carência e, por conseguinte, a respectiva competência não será considerada para efeitos de concessão da aposentadoria.
Saliente-se que nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo pagamento que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência.
Sem isto, as condições para a concessão do benefício previdenciário não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
O CNIS demonstra que a demandante permaneceu em gozo de auxílio doença previdenciário nos períodos de 31/12/2013 a 25/02/2014, 30/07/2014 a 10/12/2014, 01/01/2015 a 17/06/2015 e 07/12/2020 a 12/02/2021.
O gozo de auxílio doença não decorrente de acidente de trabalho pode ser computado para fins de carência desde que intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU determina que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No mesmo trilhar, o Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), consolidando o entendimento de que o cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições (RE 583834, Tribunal Pleno, rel.
Ayres Brito, 14/02/2012).
O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
No caso em apreço, os extratos do CNIS não deixam dúvidas de que a fruição do benefício pela parte autora se deu de forma intercalada com períodos contributivos motivo pelo qual ela possui direito ao cômputo desses lapsos para a concessão da aposentadoria por idade pretendida, por terem sido intercalados entre os períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias, consoante Súmula 73 do TNU.
Destarte, considerando apenas os períodos de contribuição válidos, a parte autora totaliza 181 (cento e oitenta e um) meses de carência e 15 (quinze) anos, 0 (zero) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/06/2024).
Assim, verifica-se que os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico foram cumpridos, conforme demonstrado nos registros de tempo de contribuição apresentados a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 8 meses e 11 dias 129 70 anos, 0 meses e 15 dias Até 31/12/2019 10 anos, 9 meses e 28 dias 130 70 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2020 11 anos, 9 meses e 28 dias 142 71 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2021 12 anos, 9 meses e 28 dias 154 72 anos, 2 meses e 2 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 2 meses e 2 dias 159 72 anos, 6 meses e 6 dias Até 31/12/2022 13 anos, 9 meses e 28 dias 166 73 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2023 14 anos, 9 meses e 28 dias 178 74 anos, 2 meses e 2 dias Até a DER (28/06/2024) 15 anos, 0 meses e 28 dias 181 74 anos, 8 meses e 0 dias Até 31/12/2024 15 anos, 0 meses e 28 dias 181 75 anos, 2 meses e 2 dias Até a data de hoje (17/05/2025) 15 anos, 0 meses e 28 dias 181 75 anos, 6 meses e 19 dias Na data do requerimento administrativo, a requerente faz jus à aposentadoria, nos termos do artigo 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, por preencher os seguintes requisitos: tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; carência de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com carência congelada no ano de 2009, nos termos do artigo 199, § 1º, da Instrução Normativa nº 128/2022; e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada em 28/06/2024, correspondente à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado na petição inicial, e data de início do pagamento (DIP) na data de prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra. (2) Outrossim, também condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como importâncias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos.
A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
08/11/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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