TRF1 - 1031796-60.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031796-60.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005900-77.2019.8.11.0040 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE EDNALDO MORAIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COLDEBELLA - MT21969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031796-60.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão (Id 25343918 – fls. 21/26) que, em ação de conhecimento, indeferiu a tutela de urgência, consistente na concessão antecipada de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria havido a comprovação da incapacidade laboral.
Alega a parte autora, em síntese (Id 25343917), que demonstrou o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, principalmente no que concerne à invalidez laboral.
Requer a reforma da decisão.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de Id 66804534, também sob a fundamentação de que não houve comprovação da invalidez. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031796-60.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Discute-se no presente recurso a concessão antecipada do benefício de auxílio-doença a segurado do RGPS.
Registre-se que as patologias acometidas ao segurado, ora recorrente, deram-se em virtude de acidente em função da realização do seu trabalho, prova disso é que, no período de invalidez (tratamento médico), recebeu administrativamente auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 02/12/2016 A 03/04/2017 (CNIS - Id 25343918 – fl. 40).
Além disso, consta do laudo médico pericial, produzido pelo INSS, relato do próprio beneficiário nos seguintes termos: “IDADE 36 ANOS EMPREGADO RELATA ACIDENTE TRABALHO EM 05/09/16 (...) VÍTIMA DE SOTERRAMENTO COM TRAUMA TORAX E TRANSTORNO ESTRESSE POS TRAUMÁTICO”.
Contata-se, portanto, que o presente recurso versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, competência originária de exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito, e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, devendo ser conhecido e apreciado pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
Assim, a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda, se for o caso, que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Confiram-se, a propósito, o precedente a seguir, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999/GO, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 27/06/2023)” Dispositivo Ante o exposto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corte competente para julgar o presente agravo de instrumento, vinculado à ação originária 1005900-77.2019.8.11.0040. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031796-60.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: JOSE EDNALDO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS COLDEBELLA - MT21969-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO ANTECIPADA DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” 2.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 3.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a que caberá apreciar o presente agravo de instrumento, vinculado à ação originária 1005900-77.2019.8.11.0040.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE EDNALDO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS COLDEBELLA - MT21969-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031796-60.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
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23/09/2020 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:27
Decorrido prazo de LUCAS COLDEBELLA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 15:54
Outras Decisões
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28/02/2020 09:53
Conclusos para decisão
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22/01/2020 08:22
Juntada de Certidão
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04/12/2019 21:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2019 23:59:59.
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20/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 14:22
Conclusos para decisão
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16/09/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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16/09/2019 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2019 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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