TRF1 - 1003937-51.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 06:38
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59.
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23/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 08:14
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/05/2025 13:21
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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24/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003937-51.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
Após realização de exame médico, o perito atestou a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Confira-se trecho do laudo médico: “Periciado incorre em redução do insight, hipopragmatismo, redução da capacidade de raciocínio e abstração e da capacidade de manter a atenção.
Tendência a comportamentos impulsivos.
Tal quadro leva ao comprometimento das funções sociais, familiares e laborais.
As doenças que o acometem são incuráveis e promovem quadro de deficiência mental / intelectual.”.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, o estudo socioeconômico confirma a situação de exclusão social e miserabilidade, conforme laudo apresentado pelo assistente social designado pelo juízo.
A seguir, trecho da conclusão do(a) assistente social: “Em decorrência das questões apresentadas diante a transcrição do documento exposto, percebe-se a existência de uma complexidade ao qual envolve as relações sociais na atualidade, que em muitas vezes decorre conflitos, que irão demandar do Estado a emanação de uma decisão a respeito, seja via administrativa, ou seja via judicial.
Por isso nas interações entre pessoas civis e/ou jurídicas residem potenciais fontes de conflito que fazem com que estes sujeitos recorram á atividade jurisdicional do Estado, diante da impossibilidade de um entendimento em comum.
Portanto neste sentido, ao Juiz, como autoridade representativa do Poder Judiciário, caberá decidir em decorrência da Lei estabelecida em processo, ao qual podendo para tanto, reunir saberes de profissionais especializados a fim de subsidiar e embasar a sua decisão judicial.( Teixeira, Silva 2023).
Por isso esse serviço social através das evidências apresentadas, entende que o Srª Leonardo Vasconcelos da Silva, atende todos os critèrios necessários e está apto a receber o benefício de prestação continuada(BPC).
Como forma de auxiliar o acompanhamento e tratamento de saúde do autor, em todos as necessidades que absorvem os problemas de saúde apresentados pelo autor, além disso garantir uma qualidade de vida do mesmo, e o acesso aos direitos sociais prescritos na legislação.”.
Além disso, o INSS não acostou consultas aos cadastros públicos que demonstrem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (06 de maio de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:19
Juntada de laudo de perícia social
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:43
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:02
Juntada de contestação
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13/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:45
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:04
Juntada de manifestação
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23/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:23
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/09/2024 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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