TRF1 - 1053832-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1053832-08.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCEMAR BERBERT SATHLER, WANDERLILTON DA SILVA ARAUJO, EVALDO LEANDRO MOREIRA, JULIO JUSTI ROZZA, WAGNER RIBEIRO MACHADO, JOAO ADMILSON SOUZA SOARES, CILMAR TEODORO TORRES, EDSON SCHIAVON JUNIOR, MARIO AUGUSTO GONCALVES ARANEGA, MAX WILLIAN XAVIER FERNANDES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar 'o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93'.
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo.
Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior, revogo a decisão do ID 2146461737 e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
Da necessidade de limitação do polo ativo. É certo que o litisconsórcio facultativo deve ser limitado quando seu processamento conjunto puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
No caso em análise a fase de liquidação/cumprimento de sentença apresenta particularidades que justificam o desmembramento, pelos seguintes fundamentos: Cada exequente possui situação individual própria quanto a: Datas de admissão distintas Períodos de exercício diversos Valores a serem apurados de forma individualizada Eventuais compensações específicas Há diferentes condições processuais entre os exequentes: Alguns fazem jus à gratuidade da justiça, outros não Existem beneficiários com prioridade de tramitação (idosos) O processamento conjunto: Dificulta a análise dos cálculos individualizados Pode gerar atrasos no pagamento daqueles com tramitação prioritária Compromete a celeridade processual Torna mais complexa a defesa da Fazenda Pública Assim, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, determino: O desmembramento do presente cumprimento de sentença em ações individuais; A permanência nestes autos apenas da parte exequente Alcemar Berbert Sathler; A distribuição de novos cumprimentos de sentença pelos demais exequentes individualmente, por dependência a estes autos; A retificação da autuação para exclusão dos demais exequentes após o trânsito em julgado desta decisão.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como data de ajuizamento das execuções desmembradas a mesma data da distribuição do processo principal.
Intimação da exequente remanescente para juntar aos autos comprovante atualizado de rendimentos ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CCP.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo manifestação, proceda-se à retificação determinada.
Cumpridas as demais determinações, intime-se a União para os termos e fins do art. 535 do CPC.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
23/07/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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