TRF1 - 1000139-50.2025.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000139-50.2025.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019781-95.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pela Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar ação de natureza assistencial, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Pará.
A controvérsia cinge-se à fixação da competência territorial da Justiça Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente quando se trata de demanda ajuizada por parte domiciliada em município desprovido de vara federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do INSS.
O § 3º do mesmo dispositivo excepciona essa regra para permitir o ajuizamento de demandas previdenciárias na Justiça Estadual local, quando o domicílio da parte estiver situado há mais de 70 quilômetros da sede de vara federal.
No que concerne aos Juizados Especiais Federais, o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, deve ser interpretada em consonância com os princípios do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, é incontroverso que o autor reside na zona rural do município de Breves/PA, mais precisamente na Comunidade Nossa Senhora das Graças, localizada às margens do Rio Corre.
Embora o município esteja formalmente vinculado à jurisdição da Seção Judiciária do Pará, a análise geográfica revela que a cidade de Macapá/AP é significativamente mais próxima e acessível, inclusive sob o ponto de vista da logística fluvial, do que a sede da Justiça Federal em Belém/PA.
Tal realidade regional, que inclui a precária infraestrutura de transporte na região amazônica, deve ser realizada uma interpretação sistemática, sob pena de inviabilizar o direito de acesso à jurisdição federal especializada.
Esta Turma Recursal inclusive já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo a competência da SJAP para processar e julgar demandas ajuizadas por residentes de municípios da região insular do Pará, como no caso de Afuá/PA, com fundamento nas dificuldades concretas de deslocamento e na efetividade da tutela jurisdicional. É relevante destacar que a fixação da competência não pode se tornar um óbice ao exercício do direito fundamental à previdência social (art. 6º e art. 194 da CF/88), tampouco pode ser interpretada de forma a excluir a população de regiões remotas do acesso direto à Justiça Federal, ainda que a sede mais próxima esteja situada em outra unidade federativa, mas abrangida pelo mesmo órgão recursal, como no presente caso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a competência da 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá para o processamento e julgamento da presente ação, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. .
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES Juíza Federal -
14/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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