TRF1 - 1000021-81.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:44
Juntada de Informação
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29/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA CUNHA FRADE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000021-81.2025.4.01.3503 AUTOR: CLEUZA MARIA DA CUNHA FRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Pois bem.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao critério miserabilidade, o laudo socioeconômico conclui que a parte autora está vivendo fora dos riscos sociais.
Analisando a renda familiar e todas as informações constantes no laudo, é possível concluir que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, já que possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ademais, as fotografias que constantes no laudo demonstram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para suprir as necessidades básicas no núcleo familiar que nela habita.
Importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia.
Diante disso, não preenchido o requisito de miserabilidade, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, restando prejudicada a análise da condição da deficiência.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Dê-se ciência ao MPF, em sendo o caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura. -
23/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA CUNHA FRADE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1000021-81.2025.4.01.3503 AUTOR: CLEUZA MARIA DA CUNHA FRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio Verde/GO, 15 de maio de 2025.
FABIO JUNIOR LIMA DO CARMO Servidor(a) -
15/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:40
Juntada de laudo de perícia social
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18/02/2025 14:52
Desentranhado o documento
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18/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA CUNHA FRADE em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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13/01/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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