TRF1 - 1002181-85.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002181-85.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA BRITO DA SILVA NETA - BA76831 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para determinar que a Autoridade Coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de Pensão por Morte.
Alega o Impetrante que o benefício foi suspenso em razão de não constar inscrição de CPF em seu cadastro.
Afirma que o requerimento está em análise desde 06/12/2024, momento no qual requereu a atualização do cadastro.
Esclarece que, até a data do protocolo do writ, o processo administrativo previdenciário ainda não havia sido concluído.
Argumenta que constitui direito líquido e certo da Impetrante ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e a medida liminar foi indeferida (ID 2174017777).
O INSS requereu seu ingresso no pleito (ID 2182063838) A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2180753603), informando a reativação do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2185320404). É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que o Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão do Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
12/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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