TRF1 - 0001200-97.2016.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001200-97.2016.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 e JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de ID n. 1089521260.
Em síntese, sustenta que a sentença impugnada foi omissa por não esclarecer se foi ou não deferida a antecipação da tutela pretendida, além de apresentar contradição (ter afastado o direito à reforma, mas deferir a condição de adido no caso de militar com incapacidade temporária) id n. 1145347260.
Houve manifestação aos Embargos de Declaração, discordando das alegações do Embargante (ID n. 1153546266). É o relatório.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade ou quando houver erro material (art. 1022, CPC).
As insurgências foram tempestivas e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual passo a analisá-las.
A omissão alegada (quanto ao (in)deferimento da tutela no tocante à reintegração) de fato ocorreu, uma vez que a sentença embargada não deixa clara a concessão ou não da tutela.
Destarte, reconhecido o direito, bem como o caráter alimentar da verba pretendida, a sentença merece complementação no tocante a deixar expresso a concessão da tutela, ante seu caráter de cumprimento imediato.
No mais, em relação à contradição apontada, a sentença ressalvou a aplicação do art. 149 do Decreto n. 57.654/1966, oportunidade em que este Juízo se manifestou pelo reconhecimento do direito à assistência médica e hospitalar ao militar temporário, que ao tempo da prestação do serviço tenha ficado incapacitado temporariamente para as atividades militares, sob responsabilidade da corporação em que prestou os serviços até seu restabelecimento.
E, ainda, acrescentou que tal ressalva, foi baseada na jurisprudência do STJ para garantir ao autor o direito à reintegração como adido, em face da incapacidade temporária na forma verificada.
Citou-se o seguinte: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação.” (STJ, AGREsp 399089, DJe 28/11/2014) (grifamos).
Assim, observa-se que a alegação em questão se trata de mera irresignação quanto à valoração das provas apresentadas e aos fundamentos utilizados na sentença proferida, que concluiu em favor do autor.
Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIALMENTE, a fim de reconhecer a omissão quanto ao deferimento da tutela de urgência no tocante à reintegração, nos termos do art. 1.022, II do CPC e integrar a sentença (ID n.º 1089521260), deixando expressa a concessão da tutela de urgência para que a UNIÃO reintegrasse o autor ao serviço militar ativo, na condição de adido, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária, devendo atribuir-lhe tarefas compatíveis com sua limitação física descrita no laudo pericial e no laudo pericial complementar.
Por fim, a União comunicou, por meio da petição (id 1920049174), a cessação do encostamento da parte autora, em razão do abandono do tratamento médico disponibilizado.
Ocorre que estes embargos em julgamento integram a sentença proferida em 2022, de modo que fatos posteriores não interferem na sentença, tendo em vista seu caráter completivo dos termos da sentença daquela época.
Desse modo, o abandono do autor ao tratamento e a consequente cessação do encostamento não configuram descumprimento à decisão deste juízo, sendo fato posterior autônomo e desvinculado do objeto do processo.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
20/06/2022 09:28
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 19:08
Juntada de apelação
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14/06/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 09:36
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:59
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 03:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL EXERCITO BRASILEIRO em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 08:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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09/02/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 10:40
Juntada de pedido de desistência de recurso
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04/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 09:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/05/2019 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/05/2019 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/04/2019 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/04/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/04/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2019 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2018 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/08/2018 10:33
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
20/08/2018 16:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/06/2018 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 11:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2018 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2018 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
26/03/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/03/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/03/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/03/2018 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 18:00
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
02/03/2018 16:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - intima perito dos quesitos das partes
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02/03/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/03/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA PARTE AUITORA (RECEBIDA EM 20/02/2018)
-
02/03/2018 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
02/03/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 14:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/02/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/02/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/02/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/01/2018 19:32
PERICIA PERITO NOMEADO
-
26/01/2018 19:31
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/01/2018 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
29/09/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/09/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2017 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2017 19:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
06/04/2017 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2017 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
22/03/2017 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/03/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/03/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/03/2017 17:14
REPLICA APRESENTADA
-
16/02/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/02/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/02/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/02/2017 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2016 11:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/08/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/07/2016 15:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/07/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2016 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 99/2016 SEPOD
-
04/07/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2016 16:55
Conclusos para despacho
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20/06/2016 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 99/2016
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12/05/2016 14:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2016 13:55
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELA PARTE AUTORA
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10/05/2016 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/05/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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03/05/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/05/2016 13:55
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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20/04/2016 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REGISTRADA NO E-CVD. INTEIRO TEOR DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.BA.TRF1.GOV.BR/PROCESSOS/INTEIRO_TEOR.PHP
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18/04/2016 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2016 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
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30/03/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/03/2016 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/03/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/02/2016 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 17:01
Conclusos para despacho
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25/02/2016 12:24
INICIAL AUTUADA
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25/02/2016 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 18:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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