TRF1 - 1059328-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1059328-18.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR SANTOS DE FRANCO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar "o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93".
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo.
Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior, revogo a decisão anterior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
Pois bem. É notório o expressivo volume de ações de cumprimento de sentença ajuizadas nesta Seção Judiciária visando a satisfação de obrigações supostamente devidas pela parte executada.
Observa-se que muitas dessas demandas foram propostas sem as devidas cautelas, resultando em pedidos potencialmente temerários, especialmente considerando a proximidade do prazo prescricional da pretensão executória, que se encerrou em 2 de agosto de 2024.
Diante desse cenário, faz-se necessária a análise de aspectos específicos dos processos, sendo imprescindível a manifestação da parte exequente, em consonância com o art. 10 do CPC.
Em determinados casos, verifica-se ainda a necessidade de emenda à petição inicial.
Para garantir a adequada tramitação dos cumprimentos de sentença, este Juízo estabelece as seguintes diretrizes a serem observadas: 1 - Abrangência do título judicial A sentença da Ação Civil Pública (ACP) beneficia apenas os servidores vinculados aos seguintes órgãos: União INSS INCRA Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul DNIT (antigo DNER) FUNAI FUNASA IBGE IBAMA Servidores de outros órgãos não podem solicitar o cumprimento do título executivo, pois não estão incluídos no processo. 2 - Desmembramento Em razão do litisconsórcio facultativo apresentado, determina-se o desmembramento do cumprimento de sentença, de modo que cada exequente deverá prosseguir em processo individualizado.
Tal medida fundamenta-se na experiência prática deste Juízo, que evidencia que a tramitação conjunta não proporciona a efetividade processual desejada, ocasionando, ao contrário, indevida morosidade na resolução da demanda.
Esta determinação encontra respaldo legal no art. 113, §2º, do CPC.
A necessidade de desmembramento justifica-se, ainda, pela imprescindível análise individual da situação funcional de cada servidor, o que torna tecnicamente inadequado o prosseguimento em litisconsórcio.
Assim, deverá permanecer nestes autos apenas um dos exequentes originalmente integrantes do polo ativo, devendo os demais ter suas pretensões redistribuídas em processos autônomos.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como data de ajuizamento das execuções desmembradas a mesma data da distribuição do processo principal. 3 - Atribuição de valor à causa A atribuição de valor à causa, condizente com o proveito econômico pretendido, é imprescindível, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4 - Recolhimento das custas processuais As custas processuais deverão ser recolhidas, ressalvando-se os casos em que as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita estiverem preenchidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 5 - Assistência Judiciária 5.1) Exequentes com remuneração inferior a 10 (dez) salários-mínimos.
Quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita, será considerado presumidamente hipossuficiente o exequente que comprovar renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, reconhecendo-se que o pagamento imediato das custas processuais poderia comprometer seu sustento.
Contudo, tendo em vista a expectativa de recebimento de valores nos autos, este Juízo determina o diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior ao eventual recebimento do crédito objeto deste cumprimento.
Com o acréscimo patrimonial, cessará a hipossuficiência que justificou a concessão do benefício, incluindo-se nesta determinação eventuais honorários devidos à parte executada, caso o valor pleiteado não corresponda ao efetivo crédito.
Esta medida visa coibir o ajuizamento temerário de ações com valores arbitrários e sem a devida cautela no tocante às pretensões contra a Fazenda Pública, evitando que a gratuidade judiciária sirva de escudo para condutas processuais inadequadas.
Na hipótese de inexistência de valores a receber, o exequente permanecerá isento do pagamento das custas, ressalvada eventual alteração superveniente de sua situação econômica, nos termos da lei.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade não abrange eventual multa por litigância de má-fé, caso se comprove que a pretensão é manifestamente descabida, conforme os termos desta decisão. 5.2) Exequentes com remuneração igual ou superior 10 (dez) salários-mínimos.
O pedido de assistência judiciária gratuita fica indeferido, impondo-se o recolhimento das custas iniciais, caso não tenham sido ainda recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 6 - Acordo Administrativo O assunto em referência já foi muito debatido no Poder Judiciário, tendo sido o direito reconhecido tanto judicialmente, quanto administrativamente.
Muitos servidores receberam pela via judicial, mas outros tantos sabe-se da existência de acordos administrativos, tanto que sobre a matéria foi editada a Medida Provisória nº 2.169/2001, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem, na linha da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e deu outras providências.
Dentre as providências, estabeleceu a possibilidade de celebrar transação nos processos movidos contra a União e possibilitou que o documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE servisse para comprovação do acordo administrativo no âmbito das ações ajuizadas.
Eis o teor do art. 7º da mencionada Medida Provisória: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
Na sequência, as disposições da Medida Provisória levaram a questão relativa à habilidade da ficha SIAPE para comprovar o acordo ao Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, e foi objeto do Tema 1.102, em que foi estabelecido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962 33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2.
O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação.
Antes da edição da MP 1.962 33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3.
Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4.
A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5.
O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7.
Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boafé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8.
Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Ou seja, a tese jurídica firmada e vinculante, em resumo, é sobre a possibilidade de utilizar a ficha SIAPE para comprovar o acordo celebrado após a vigência da Medida Provisória em análise.
Caso o acordo tenha sido feito antes da MP e não se tenha localizado a transação devidamente assinada, os valores recebidos administrativamente (comprovados via SIAPE) devem deduzidos do valor apurado.
Dentro desse contexto, em muitos dos cumprimentos de sentença ajuizados, tem-se deparado com argumentos que não condizem com o precedente, na medida em que pretendem que todos os acordos administrativos tenham sido homologados judicialmente.
Essa interpretação não prevalece, sob pena de vulnerar o ato jurídico perfeito e o princípio da boa-fé. É bom que se esclareça que a necessidade de se comprovar a transação mediante homologação judicial, nos termos da medida provisória antes transcrita, se circunscreve às partes que tenham ajuizado ações com o propósito de receber a vantagem (28,86%).
Não tem o menor sentido a tese de que o acordo administrativo celebrado sem existência de ação judicial esteja condicionado à homologação judicial, por se tratar de direito disponível.
E, quanto ao aspecto, não existiria o título judicial, já que a sentença excluiu como beneficiário do provimento judicial tanto aqueles com ações ajuizadas, quanto aqueles que tenham firmado acordo.
Nesse sentido, confira-se o dispositivo da sentença que se executa (nossos os destaques): “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. […]” Assim, para que a parte não alegue desconhecimento, as situações são as seguintes: o acordo administrativo celebrado posteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja vigência deve ser considerada desde a MP 1.962-33, de 21 de dezembro de 2000, a partir de quanto se introduziu a norma referente à comprovação ao SIAPE como meio de prova) pode ser comprovado mediante documento extraído do SIAPE, com reforço nas fichas financeiras, e possuem aptidão para comprovar que as partes entraram em composição amigável; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 poderá ser comprovado mediante termo de transação assinado, em caso de não haver ação na justiça para obtenção da vantagem; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, se extraviado o termo de transação, somente servirá para abater o valor apurado, mediante apresentação da ficha SIAPE; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em caso de existência de ação ajuizada para recebimento da vantagem, somente surtirá o efeito pretendido com a devida homologação pelo Juízo em que tramitava a ação, ressalvada, em caso negativo, a possibilidade de dedução dos valores.
Portanto, antes que se oportunize o contraditório, e antevendo o enquadramento de alguns casos de acordos administrativos posteriores à mencionada MP ou falta de abatimento das importâncias recebidas, determino que a parte exequente se manifeste, devendo esclarecer adequadamente a situação na qual se enquadra.
Advirto que a persistência da ação de cumprimento em caso de já ter feito acordo administrativo, nos termos acima, ou falta de abatimento nos cálculos naquelas situações que a ficha SIAPE não possa ser utilizada como prova do acordo, será interpretada como litigância de má-fé, de modo que os advogados do processo deverão diligenciar junto a seus clientes o devido enquadramento, sob pena de multa. 7 - Necessidade de memória de cálculos Além disso, nas situações em que não tenham apresentado os cálculos, valendo-se de pedido de liquidação, determino que a conta seja apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, já que não cabe instaurar fase de liquidação por se tratar de meros cálculos aritméticos. 8 - Necessidade de juntada de fichas financeiras e, em caso de recebimento administrativo, do documento extraído do SIAPE A petição inicial do cumprimento de sentença deverá ser obrigatoriamente instruída com as fichas financeiras referentes ao período objeto da ação, documentação imprescindível para a aferição dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
Tratando-se de documentos públicos de livre acesso ao servidor, não se mostra razoável a transferência deste ônus à parte executada, especialmente considerando o expressivo volume de demandas ajuizadas.
Nos casos em que houve recebimento de valores pela via administrativa, deverá ser juntada também a ficha SIAPE correspondente.
A atribuição desta responsabilidade aos exequentes justifica-se, ainda, pela dispersão geográfica dos servidores por todo o território nacional, tendo optado por ajuizar a ação no Distrito Federal.
Seria desarrazoado e potencialmente prejudicial ao exercício do contraditório exigir que a parte executada diligenciasse junto a cada unidade administrativa para obtenção de tais documentos. 9 - Necessidade de certidão de inexistência de inventário Nos casos em que o exequente for sucessor de servidor falecido, além da certidão de óbito, deverá ser apresentada certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial, expedida pelos cartórios de registro civil e tabelionatos de notas do último domicílio do falecido.
Tal exigência visa comprovar a inexistência de processo de inventário em curso e identificar corretamente os sucessores legitimados para figurar no polo ativo da execução, uma vez que a mera certidão de óbito, por si só, não é suficiente para demonstrar quem são os herdeiros habilitados a receber os valores devidos ao de cujus.
A não apresentação dessa documentação ensejará o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença. 10 - Necessidade de juntada dos documentos pessoais dos exequentes A legitimidade extraordinária do sindicato para a certificação do direito coletivo, na fase de conhecimento, em prol de todos os servidores da categoria, persiste, também, em sua fase executiva.
Entretanto, o reconhecimento da legitimidade do sindicato na fase executiva não afasta a necessidade de inclusão dos nomes dos substituídos no polo ativo da execução, ao lado do sindicato, sendo certo que a identificação das partes é indispensável para verificação de eventual litispendência e coisa julgada pelo sistema de distribuição processual.
Desse modo, em que pese a atuação do sindicato na ação coletiva ter sido em defesa da categoria, na execução autônoma de sentença devem ser apresentados todos os documentos necessários para comprovar que os servidores ou pensionistas indicados na petição inicial ostentam a qualidade de substituídos abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles necessários a qualquer execução individual de sentença coletiva, como por exemplo, documentos pessoais dos exequentes, cópias das decisões proferidas na ação coletiva, planilhas de cálculos e outros que se façam necessários.
Intime-se, portanto, a parte autora para que, nos termos do art. 801 do CPC, emende a inicial de cumprimento de sentença apresentando os documentos de identificação dos exequentes, inclusive de pensionistas e herdeiros, se for o caso, bem como as fichas financeiras de cada um, sob pena de indeferimento.
Para cumprimento das diligências determinadas, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
01/08/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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