TRF1 - 1007179-02.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:23
Juntada de Informação
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03/09/2025 17:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINALVA MARTINS GODINHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:42
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007179-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5870743-33.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA MARTINS GODINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANQUINALDO FERREIRA DE TORRES MARTINS - GO70090-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007179-02.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões, a parte autora afirma que o Magistrado não considerou o princípio da boa-fé objetiva, mesmo diante da apresentação do comprovante de endereço da casa de sua mãe, que se encontrava em nome do seu irmão. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007179-02.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, mas em nome de terceiro.
Mérito Conforme precedentes deste Tribunal, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil/15, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial.
Neste sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Os arts. 282 e 283 do CPC/73 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes desta Corte (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte-autora (ACORDAO 00104315920124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013) 4.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo” (AC 0019343-35.2018.4.01.9199 00193433520184019199; Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Primeira Turma, e-DJF1 p. de 28/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora. 2.
O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu".
Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação. 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (AC 0018687-15.2017.4.01.9199; Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha; Primeira Turma, e-DJF1 p. de 14/09/2018 PAG) No presente caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informou que passou a residir na casa de propriedade de sua mãe, conforme demonstrou através de comprovante de endereço (conta de energia elétrica), bem como a certidão de inteiro teor que atesta a matrícula do imóvel, juntamente com o comprovante de endereço, cuja matrícula é nº 9.545, datada de 19/12/2008, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Dessa forma, é forçoso concluir que “a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo” (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).
A situação não é diferente nos casos em que o Magistrado atua em função da norma prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988, ou seja, investido da jurisdição federal delegada, haja vista que a regra insculpida no texto constitucional para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, sendo de ressaltar-se no particular que mesmo não demonstrada, de forma cabal, a residência da autora na comarca do ajuizamento da demanda, infere-se que a mesma encontrou, naquele juízo, maior facilidade de acesso ao Judiciário, pois não se vislumbra sentido em a parte optar por juízo mais distante de sua residência, dadas as despesas para acompanhamento do feito, bem que, existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência da autora, esta será dirimida em favor da segurada, em homenagem ao princípio in dubio pro misero.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007179-02.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARINALVA MARTINS GODINHO Advogado do(a) APELANTE: FRANQUINALDO FERREIRA DE TORRES MARTINS - GO70090-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 2.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 3.
A parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informou que passou a residir na casa de propriedade de sua mãe, conforme demonstrou através de comprovante de endereço (conta de energia elétrica), bem como a certidão de inteiro teor que atesta a matrícula do imóvel, juntamente com o comprovante de endereço, cuja matrícula é nº 9.545, datada de 19/12/2008, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/07/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Conhecido o recurso de MARINALVA MARTINS GODINHO - CPF: *42.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARINALVA MARTINS GODINHO Advogado do(a) APELANTE: FRANQUINALDO FERREIRA DE TORRES MARTINS - GO70090-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007179-02.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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22/04/2025 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 11:33
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/04/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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