TRF1 - 1021031-57.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021031-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL JOSE RAIOL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato de licenciamento a bem da disciplina, ajuizada por RAFAEL JOSÉ RAIOL GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar de suspensão do ato até que os documentos administrativos sejam analisados pelo Judiciário.
O autor, militar da Marinha, afirma ter sido licenciado do serviço temporário da Marinha em razão de suposta participação na soltura de fogos de artifício nas proximidades da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental.
Sustenta que a decisão administrativa foi tomada mesmo com a maioria dos depoimentos da sindicância sendo favoráveis aos militares envolvidos, inclusive a ele próprio.
Relata que solicitou, em 24 de março de 2025, acesso à sindicância e à ata da audiência, o que também foi feito por seu advogado, e que tais documentos foram entregues tardiamente.
Argumenta que os documentos demonstram irregularidades no processo administrativo que culminou com sua punição e posterior licenciamento a bem da disciplina.
Alega possuir histórico disciplinar positivo e desempenho acima da média em avaliações da corporação.
Requereu justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
DECIDO.
Inicialmente verifico que houve a juntada de documento de identificação no id 2186387185 (ao contrário do certificado nos autos), razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Exige-se a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência em caráter liminar, isto é, inaudita altera parte, constitui procedimento excepcional, já que a regra é o prévio contraditório.
Na espécie, busca o autor, ex-militar da Marinha, a sua reintegração ao serviço militar, mediante a suspensão de seu ato de licenciamento, em virtude de ilegalidades que teriam ocorrido no processo de desligamento.
Pois bem.
Verifica-se do documento de id 2186387177 que o autor foi licenciado nos seguintes termos: O COMANDANTE DO 4° DISTRITO NAVAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo contido na alínea e, inciso II, § 1° do art. 48 do Decreto n° 4.780 de 15 de julho de 2003 (Regulamento da Reserva da Marinha), combinado com a alínea a do inciso 10.6.5 da DGPM-308 (4a Revisão) e de acordo com o disposto na alínea c do § 3°, §§ 4° e 5°, inciso II todos do art. 121 da Lei n° 6.880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), resolve: Art..1° Licenciar do Serviço Ativo da Marinha (LSAM), “ex offício”, a bem da disciplina, a partir da presente data, as praças da Reserva de 2a Classe da Marinha, lotadas na Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), abaixo mencionadas: (...); MN-RM2 21.2903.26 RAFAEL JOSÉ RAIOL GOMES; (...).
Em juízo de cognição sumária da documentação que acompanha a inicial, não é possível divisar ilegalidade no licenciamento impugnado e, por conseguinte, suspender liminarmente referido ato, afastando as conclusões administrativas que levaram ao desligamento do autor.
Como se observa do id 2186387140, houve a instauração de sindicância para apuração da infração disciplinar, no bojo da qual o autor apresentou defesa, nos termos do id 2186387140.
Assim, a alegação de ilegalidade carece de melhor comprovação, porquanto, em tese, foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, o STJ já firmou posicionamento nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL.
LICENCIAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
SINDICÂNCIA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2.
Na hipótese, o aresto recorrido expressamente consignou que houve sindicância, razão pela qual, para se acolher as alegações do recorrente de que não houve tal procedimento, seria necessária a revisão dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que, como se sabe, é vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 85141 / MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 09/03/2012) Ressalto que em se tratando de juízo preliminar e provisório, poderá haver a modificação deste entendimento do juízo ao final da instrução processual.
Todavia, por ora, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Cite-se a UNIÃO FEDERAL.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
13/05/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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