TRF1 - 1015799-34.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015799-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERINALDO JOSE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR - BA56441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 4 de julho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1015799-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO JOSE PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERINALDO JOSE PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Postula a parte autora a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, do auxílio-doença, ao argumento de que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado; o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência; e a constatação da existência de incapacidade, atestada por perito médico.
No caso de auxílio-doença, a incapacidade deve ser parcial e temporária, já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
Realizada perícia médica, o perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de exercer suas atividades de maneira total e permanente, desde 05/12/2024, tendo em vista que está acometida pelas enfermidader de CID: H54.2: BAIXA VISÃO AO; H35.5: RETINOSE PIGMENTAR.
Sendo assim, resta preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício.
Para comprovar o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, a parte autora anexou vários documentos, dentre os quais, devem ser considerados: declarações de itr referentes aos anos de 2022 e 2023; fatura de consumo de energia elétrica com endereço rural do requerente em 03/2024.
A prova oral colhida em audiência é consistente quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, a incapacidade laborativa, o cumprimento da carência exigida e a qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao deferimento do benefício.
No entanto, noto que a data de entrada do requerimento se deu muito antes da DII indicada pelo perito, desse modo fixo a DIB na data da citação da autarquia ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de: implantar o benefício por incapacidade temporária, em favor de ERINALDO JOSE PINTO, com DIB em 08/01/2025 (data da citação).
DIP na sentença; pagar os valores em atraso.
Deverão ser decotados os valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, pela parte autora.
Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Decorrido o prazo para implantação e, sendo este Juízo provocado pela parte autora, intime-se novamente a Agência previdenciária para implantação no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de 1 (um) mil reais, independente de nova decisão.
Juros e correção monetária nos termos no MCJF.
Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício, no valor total de R$: 5.435,96, conforme Planilha Acordo PGF Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Condeno o INSS a restituir a Justiça Federal os valores pagos a título de honorários do perito médico.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oficie-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
30/09/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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