TRF1 - 1020874-54.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1020874-54.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de assistência social, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o fundamento de que é pessoa portadora de deficiência e não tem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provido por sua família.
Citado, o réu apresentou contestação.
Foi produzida prova pericial médica e social. É relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93 confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, que não possuam meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
E para os efeitos deste artigo, família é o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam no mesmo teto. É importante destacar que, conforme decidiu o STF na Reclamação 4.374 e Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o critério fixo e objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) não pode ser utilizado de forma absoluta, devendo o magistrado analisar, caso a caso, a situação de miserabilidade da parte.
Realizada perícia médica, o perito concluiu que a autora foi diagnosticada com Psicose não orgânica não especificada (F 29- CID 10).
Consoante laudo pericial, a requerente encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas, em razão do quadro de alienação mental.
Ademais, o expert relatou que o quadro que acomete a autora é irreversível e, mesmo mediante tratamento médico adequado, não será possível restabelecer totalmente sua capacidade laborativa.
Assim, conclui-se que restou atestado a existência de incapacidade total e de longa duração.
Quanto ao requisito da miserabilidade, conforme o estudo social, a parte autora reside com seus filhos em um imóvel alugado.
De acordo com o laudo pericial, a moradia é simples, guarnecida com os móveis e eletrodomésticos essenciais em regular estado de conservação.
Em relação à situação econômica, verifico que não possuem renda mensal, com exceção do bolsa família, sendo insuficiente para suprir as necessidades básicas da família.
Entendo, assim, que no presente momento pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na DER, 21/08/2024.
DIP em 01/05/2025.
Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Decorrido o prazo para implantação e, sendo este Juízo provocado pela parte autora, intime-se novamente a Agência previdenciária para implantação no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de 1 (um) mil reais, independente de nova decisão.
Juros e correção monetária nos termos no MCJF.
Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício, no valor total de R$: 12.989,80 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), conforme Planilha Acordo PGF.
Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Condeno o INSS a restituir a Justiça Federal os valores pagos a título de honorários do perito médico.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo.
Em seguida, vista ao réu por 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/12/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026954-03.2025.4.01.3500
Ana Paula Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 07:13
Processo nº 1026954-03.2025.4.01.3500
Ana Paula Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:42
Processo nº 1005398-24.2025.4.01.3700
Antonia Rosangela da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiana Pinto Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:00
Processo nº 1010249-77.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
K M de Menezes Drogaria Eireli
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 14:02
Processo nº 1000623-90.2025.4.01.3400
Sara Cortiso Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilda Maria Tavares Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 15:58