TRF1 - 1026355-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1026355-64.2025.4.01.3500 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor (a/es): CLÍNICA DRA.
LAURA CARRIJO LTDA Réu (s): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CLÍNICA DRA.
LAURA CARRIJO LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA objetivando, em sede liminar: a) o recolhimento do IRPJ e da CSLL, mediante a apuração por coeficiente de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, nos termos do art. 15, §1º, III, “a” e art. 20, III da Lei nº 9.249/95, respectivamente, tão somente sobre as receitas oriundas dos serviços tipicamente hospitalares, isto é, serviços em dermatologia, com a realização de exames, tratamentos e procedimentos; b) a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança dos tributos, em razão da aplicação dos percentuais em referência.
Aduz a Impetrante, em síntese, que: a) é sociedade empresária que tem como atividade principal a prestação de serviços em dermatologia, além de nutrologia e nutrição; b) optou pela tributação no regime de apuração pelo lucro presumido, sendo, portanto, contribuinte do IRPJ e CSLL, conforme preceitos da Lei nº 9.249/1995; c) a legislação estabeleceu que, para as prestadoras de serviços em geral, será aplicado o percentual máximo de presunção do lucro (32%), excetuando de tal previsão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços hospitalares ou equiparados, de auxílio ao diagnóstico e terapia, que se sujeitam ao percentual de presunção reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL; d) para fazer jus ao percentual menor bastaria que o contribuinte cumprisse 2 requisitos cumulativos: ser sociedade empresária e respeitar as normas básicas da ANVISA, entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exige o cumprimento de outros requisitos; e) o STJ pacificou o entendimento de que, para o enquadramento da atividade como serviço hospitalar, basta que o serviço seja voltado à promoção da saúde, podendo ou não ser prestado no interior de estabelecimentos hospitalares, mas sendo afastadas as simples consultas médicas; f) a Autoridade Coatora continua aplicando os seus atos normativos que exigem substancial estrutura física, de material e pessoas para equiparação hospitalar, o que acaba impedindo que a Impetrante faça o recolhimento do IRPJ e a CSLL com os percentuais do lucro reduzidos, pelo risco de sofrer autuações; g) o periculum in mora está demonstrado apenas pelo risco da ocorrência do solve et repete, de acordo com o STJ.
A Inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Decido.
Pretende a Impetrante ver reconhecido o direito de calcular Imposto de Renda à alíquota de 8% sobre a receita bruta e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 12%, tendo como pressuposto o reconhecimento da prestação de “serviços de natureza hospitalar”, na forma do art. 15, § 1º, inciso III, alínea 'a', e no art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995, verbis: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
Vê-se, portanto, que para fazer jus às alíquotas reduzidas, nos termos dos dispositivos legais mencionados, o contribuinte precisa: (i) enquadrar-se como prestador de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) ser pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Pois bem.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.116.399/BA, de índole repetitiva, analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o artigo 15, § 1º, "a", da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese: Tema STJ 217 - Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Confira-se a ementa do acórdão do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010).
Nessa linha, Considerando que a Lei n.º 9.249/1995, inclusive na redação da Lei n.º 11.727/2008, não traz vedação quanto à utilização de ambiente de terceiro, para que possa o contribuinte se utilizar das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL em casos de serviços hospitalares, não é lícita previsão nesse sentido por ato infralegal. (cf.
TRF4 - Acórdão - Remessa Necessária Cível - Processo: 5004096-64.2019.4.04.7111/RS; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator ROGER RAUPP RIOS; Data da Decisão: 07/10/2020).
Daí a ilegalidade da restrição estabelecida pela Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, que, ao impedir a utilização da base de cálculo reduzida em relação aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, acabou por extrapolar seu poder regulamentar.
Resta, pois, averiguar se as atividades desenvolvidas pela Impetrante enquadram-se nos requisitos legais para a redução das alíquotas pleiteada.
No caso, consoante a Cláusula Terceira do contrato social anexado aos autos digitais, vê-se que o objeto social da Impetrante é (ID. 2186107665): “CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO SOCIAL: A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços médicos na especialidade de Dermatologia, Nutrologia e Nutrição, voltadas ao diagnóstico e tratamento de pacientes, mediante a realização de procedimentos médicos, tratamentos, exames, acompanhamento, consultas médicas e atendimentos.
Participar como sócia de outras sociedades, de qualquer natureza jurídica ou ramo de atividades, na qualidade de quotista, acionista ou de outra forma legalmente admissível." Consta, ainda, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a empresa exerce a seguinte atividade principal: 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
E como atividades secundárias as seguintes: 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings, 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e 86.50-0-02 - Atividades de profissionais da nutrição.
Como se vê, algumas das atividades exercidas pela Impetrante estão inegavelmente relacionadas à promoção da saúde.
Contudo, não são todas as mencionadas atividades que têm a aptidão para sofrer a incidência da benesse fiscal, uma vez que somente devem ser “considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, consoante o já mencionado entendimento do STJ (Tema 217).
Assim, as alíquotas reduzidas devem incidir somente sobre a Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, devendo ser excluídas as consultas, bem como demais atividades de cunho administrativo/comercial.
Vejam-se algumas ementas nesse sentido: PROCESSAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
RECEITA BRUTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
CONSULTAS MÉDICAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
REsp Nº. 1.116.399/BA.
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS.
ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.116.399 / BA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que“(...) Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. (REsp 1.116.399/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010). 2.
Por outro lado, ficam excluídas da base de cálculo reduzida as simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo, serviços que não se identificam com aqueles prestados no âmbito hospitalar, conforme explicitado pelo relator para Acórdão, Min.
Benedito Gonçalves, em seu voto proferido em sede de embargos de declaração que “(...) a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, ‘a’, da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar" (EDcl no REsp 1.116.399/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/09/2010). 3.
Na hipótese, o objetivo social da empresa é a “Atividade de fonoaudiologia, Atividades de Fisioterapia, Atividades de Terapia Ocupacional, Serviços de escritório e apoio administrativo, Atividades de profissionais da nutrição, Atividades de psicologia e psicanálise, Serviços de Assistência Social, Treinamentos e cursos em desenvolvimento profissional e gerencial” (Cláusula Quinta do Contrato Social – ID 152058576 - Pág. 10 - fl. 40 dos autos digitais). 4.
Em caso semelhante, esta Corte decidiu no sentido da possibilidade de enquadramento de tais serviços como serviços hospitalares, haja vista que “Em 14/03/2017 foi editada a IN/RFB 1.700, que “dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas”, a qual previu, em seu art. 33, § 1º, alínea a, da possibilidade de concessão do benefício fiscal pretendido à prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 4.
Sob esse enfoque, abre-se a possibilidade de enquadramento dos serviços prestados pelo autor como “serviços hospitalares” (REMESSA EX OFFICIO (REO) 1020799-03.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG). 5.
Desse modo, constata-se que as atividades da autora se amoldam ao conceito de serviços hospitalares, conforme estabelecido no REsp 1.116.399/BA. 6.
No que tange às demais exigências para o deferimento do referido benefício - estar regularmente organizada sob a forma de sociedade empresária e possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA -, a autora comprova os requisitos, porquanto, conforme registro no comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 152058577 - Pág. 1- fl. 55 dos autos digitais ) é Sociedade Empresária Limitada, possui Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, com a identificação do estabelecimento e a atividade desenvolvida (ID 152058580 - Págs. 1/5 - fls. 462/466 dos autos digitais). 7.
Dessa forma, faz jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre à receita proveniente de serviços hospitalares, excetuadas as consultas médicas. 8.
Acerca do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10.
No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 11.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, em relação à compensação. (AMS 1054217-92.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR.
CONCEITO.
REQUISITOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. 2.
Caso em que, cumpridos os requisitos legais, deve ser reconhecido que a requerente está sujeita à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com a alíquota de 8% e 12% sobre as receitas devidamente discriminadas em nota fiscal, que correspondam à prestação de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas referentes à contraprestação por serviços ambulatoriais e cirúrgicos, ou ainda decorrentes da realização de exames laboratoriais e de auxílio diagnóstico. 3.
A exigência de que o contribuinte seja "sociedade empresária", prevista no inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, restou atendida pela autora quando registrou na Junta Comercial a alteração de sua natureza jurídica - de sociedade simples para sociedade empresária limitada -, pois é com o registro na Junta Comercial que começa a existência legal da sociedade empresária. (TRF4, AC 5005786-29.2022.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023) TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR.
CONCEITO.
REQUISITOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para fins de redução das alíquotas do IRPJ/CSLL, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. 2.
Caso em que, cumpridos os requisitos legais, deve ser reconhecido que a requerente está sujeita à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com a alíquota de 8% e 12% sobre a receita proveniente unicamente dos serviços tipicamente hospitalares, excluindo-se os serviços de consulta médica e atividades de cunho administrativo. (TRF4 5057130-88.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023) De outro lado, ficou devidamente comprovado que a Impetrante é organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, uma vez que o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado aos autos digitais (ID. 1401956747), demonstra que ela está regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada.
Por fim, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porquanto estando em exercício regular de sua atividade, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária, cabendo ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.440 PARANÁ RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares.
O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço que deve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado [...] 3.
A Lei n. 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º , III, 'a', da Lei n. 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01- 2009.
Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 4.
As sociedades empresárias devem registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas. 5.
Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA.
Uma vez que está em exercício regular de sua atividade [...] há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária.
Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. [...] Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1428900/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ªT, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1110263/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ªT, DJe 27/05/2010).
TRIBUTÁRIO.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEI Nº 11.727/2008.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares.
O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço que deve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas.
Assim, nos termos do precedente representativo da controvérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010). 2.
A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009.
Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 3.
As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas. 4.
Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA.
Uma vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o Alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária.
Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras.
Precedentes desta Corte Regional. (TRF4 5026157-45.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017) Esse o quadro, há plausibilidade parcial do direito.
O periculum in mora decorre dos impactos financeiros decorrentes da elevação da carga tributária da Impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para assegurar à Impetrante o direito de apurar a base de cálculo no patamar de 8% para IRPJ e de 12%, para CSLL, nos termos do artigo 15, §1º, inc.
III, “a”, e art. 20, III da Lei nº 9.249/1995, mas somente sobre a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, devendo ser excluídas da incidência da benesse fiscal as consultas, bem como demais atividades de cunho administrativo/comercial.
Notifique-se.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público pertinente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
12/05/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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