TRF1 - 1041213-64.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO BATALHA SANTANA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:26
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
-
17/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1041213-64.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BATALHA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC (id.2159468505), ou mediante decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil).
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:13
Juntada de outras peças
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03/12/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/11/2024 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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