TRF1 - 1042383-92.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/07/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 19:40
Juntada de recurso especial
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26/05/2025 12:22
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042383-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042383-92.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENNA ROSA DE ALMEIDA DOURADO - DF47166-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA DE ALMEIDA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido inicial, vez que decaiu apenas da “devolução dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos”, mas teve seu direito à isenção reconhecido desde o pedido administrativo, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2.
Assim, não sucumbência recíproca vez que a autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a Fazenda Nacional deve arcar com o ônus da sucumbência. 3.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 5.
Apelação não provida (ID 331817140).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: (i) “não houve uma consideração sobre a sentença de ID nº 826327138 a qual consta expressamente que o Juiz julgou procedente os pedidos autorais”; (ii) “na sentença consta a palavra retroativos a 2019, e não a partir de 2019, logo, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos são indevidos e devem ser restituídos os valores constantes nas retificadoras 2019.2018, 2018.2017, 2017.2016, 2016.2015 2015.2014.
Insta esclarecer, respeitando o princípio qüinqüenal”; (iii) “autora decaiu do direito dos últimos cinco anos, o que no caso em tela é totalmente o contrário, a embargante tem o direito de receber os últimos cinco anos, conforme consta da sentença de ID nº 826327138 a qual confirma que todos os pedido da autora foram julgados procedentes” (ID 334434634).
Com contrarrazões (ID 339246129). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Observo que a embargante inovou no que tange à ocorrência de omissão acerca do direito da autora em receber os valores retroativos, conforme consta da sentença, tendo em vista que nem mesmo interpôs recurso de apelação quanto ao alegado.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido perfilhou o entendimento de ser inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois os recorrentes se limitam a citar precedentes e súmula, sem nem sequer mencionar dispositivo que reputam ter sido violado. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/06/2019). (grifei) Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1042383-92.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA Advogada da EMBARGANTE: MILENNA ROSA DE ALMEIDA DOURADO – OAB/DF 47.166 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Pleitear em embargos de declaração tema não ventilado no recurso de apelação configura inovação recursal, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.” (EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/06/2019). 7.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:11
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*25-15 (EMBARGADO) e não-provido
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13/04/2025 16:39
Juntada de recurso especial
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27/03/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:00
Incluído em pauta para 25/03/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Retirado de pauta
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:29
Juntada de impugnação
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23/08/2023 12:28
Juntada de manifestação
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10/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2023 22:24
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:29
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:54
Incluído em pauta para 25/07/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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28/02/2023 16:37
Juntada de cumprimento de sentença
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06/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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05/05/2022 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 12:16
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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