TRF1 - 1001313-04.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001313-04.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOTEL BONS TEMPOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396 e GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO60056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por HOTEL BONS TEMPOS LTDA em desfavor da UNIAO, por meio da qual requer, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada: a) “sejam suspensos os efeitos restritivos da Lei nº 14.859/2024, em especial de seu artigo 4º, §12 e artigo 4º-A, bem como do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, no que tange à Requerente, a fim de assegurar a manutenção da alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em sua redação original, até o decurso do prazo de 60 (sessenta) meses, que se encerrará em março de 2027, considerando a data do início da produção de efeitos da Lei 14.148/2021 após a derrubada dos vetos, o qual ocorreu em 18/03/2022”; b) “SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela concessão da tutela de urgência para garantir a manutenção integral do benefício fiscal, necessário se faz seja determinada a observância ao Princípio da Anterioridade, com a suspensão da exigibilidade dos tributos em comento, em respeito: à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF) para as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), afastando a cobrança antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU (24/03/2025) e à anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF) para o IRPJ, impedindo sua cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da norma, somente podendo ser exigido a partir de 01/2026”.
No mérito, pugna: a) seja declarada “a ilegalidade das restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, garantindo a manutenção da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 em sua redação original, até o decurso do prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da norma, que se deu em 18/03/2022 (data da rejeição do veto ao art. 4º)”; b) “SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela manutenção integral do benefício fiscal nos termos do item anterior, necessário se faz a observância do Princípio da Anterioridade, restringindo a exigibilidade dos tributos em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal, para as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), o que impede a exigibilidade desses tributos antes de transcorridos 90 dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 no Diário Oficial da União, em 24 de março de 2025 e da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal, para o IRPJ, impedindo sua cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da norma, com a exigibilidade somente podendo ocorrer a partir do ano de 2026”; c) “seja reconhecido ainda, o direito da Requerente realizar a compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente, à sua escolha20, devidamente corrigidos desde a data do pagamento indevido incluindo-se os pagamentos realizados no curso do processo, a ser apurado em eventual liquidação de sentença”.
Narra a inicial, em síntese, que: a) “A Requerente atua no ramo hoteleiro com CNAE principal 55.10-8-01 (Hotéis)”; b) “em decorrência da pandemia da COVID-19, a empresa enfrentou desafios imprevistos, que impactaram severamente suas operações e comprometeram sua capacidade de manter a estabilidade financeira e o pleno funcionamento de suas atividades”; c) “Diante do cenário de calamidade pública instaurado pela pandemia da COVID-19, o legislador federal reconheceu a necessidade de adotar medidas excepcionais para proteger os segmentos mais afetados da economia.”; d) “Nesse contexto, foi editada a Lei nº 14.148/2021, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o propósito de mitigar os impactos econômicos da crise sanitária, especialmente no setor de eventos, duramente afetado pelas restrições de funcionamento e pelo isolamento social.”; e) “A medida central foi a concessão do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei, que estabeleceu a alíquota zero para a Contribuição ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, sendo que o benefício teria duração de 60 (sessenta) meses, que seriam contados a partir do início dos efeitos da lei, funcionando como um importante estímulo à recuperação econômica do setor.”; f) “No entanto, em um novo cenário de reavaliação das políticas fiscais e sob a justificativa de controle dos “gastos tributários”, foi promulgada a Lei nº 14.859/2024, tendo este diploma legal estabelecido um teto de renúncia fiscal para que ocorresse a extinção antecipada do benefício do PERSE, contrariando ao prazo anteriormente estabelecido.”; g) “Em março de 2025, sob o argumento de que o supracitado teto havia sido atingido, abruptamente foi noticiada a revogação do PERSE, tendo a Receita Federal do Brasil editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que anunciou o encerramento do programa para abril de 2025, antes do prazo previsto originalmente.”; h) “Tal decisão, além de inesperada, foi tomada sem a devida consideração dos direitos adquiridos pela empresa Requerente que é beneficiara do programa, a qual estruturou suas atividades com base na vigência até março de 2027.”; i) “a medida tomada do governo infringe o direito adquirido da empresa Requerente, pois esta confiava na segurança jurídica da legislação, planejava suas atividades com base na continuidade do benefício, o que agora é abruptamente interrompido.”.
Inicial instruída com documentos.
Suficientemente relatado.
Decido.
A tutela de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) A probabilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris; b) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora.
Em juízo preliminar, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Explico.
Benefício de alíquota zero concedido sem imposição de ônus.
O Ato Declaratório RFB nº 2/2025 não criou ou extinguiu direitos, mas apenas concluiu a análise necessária determinada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, aplicando efetivamente o dispositivo normativo.
A suposta “alteração unilateral das condições normativas de benefício fiscal em vigor” foi instituída não pelo Ato Declaratório RFB nº 2/2025, mas sim pela Lei nº 14.859/2024.
Tanto é que a autora pretende a aplicação do benefício com a “a manutenção da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 em sua redação original”.
Nos termos do art. 178 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar nº 24/1975, “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
A substituição da conjunção “ou” pela conjunção “e”, operada pela referida lei complementar, revela inequívoca a exigência da simultaneidade dos requisitos ali elencados — ou seja, somente se a isenção for concedida por prazo certo e condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, é que estará protegida contra revogação ou modificação legislativa.
In casu, o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 — que prevê a aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às empresas do setor de eventos — foi concedido de forma geral, por prazo determinado de até 60 meses, mas desacompanhado de qualquer contrapartida ou condição específica a ser cumprida pelo contribuinte.
Nesse sentido, destaco o entendimento dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.
Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) (grifei) “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
LEI 14.148/21.
ATIVIDADE ECONÔMICA ESPECÍFICA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é assegurar a manutenção do direito à fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as receitas derivadas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a revogação do benefício do PERSE para atividade econômica específica deve observar o preceito do art. 178 do CTN.
IIII.
RAZÕES DE DECIDIR A alíquota zero prevista na Lei 14.148/21 deve ser aplicada somente sobre os resultados e as receitas diretamente decorrentes das atividades do setor de eventos.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19.
Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo do CTN.
O art. 4º da Lei 14.148/21 especificou as atividades econômicas beneficiadas pelo PERSE e a Portaria 11.266/22 regulamentou de forma adequada as atividades beneficiadas, afastando previsão anterior de ato de igual hierarquia, que concedia à atividade CNAE 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - a possibilidade de usufruir dos benefícios do PERSE.
A revogação/diminuição de benefício fiscal deve observar a anterioridade nonagesimal e/ou de exercício, conforme a espécie tributária.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento ao apelo da impetrante e à remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal Art. 150, III, 'b''; art. 195, § 6º, Legislação esparsa: art. 4º da Lei 14.148. (TRF4, ApRemNec 5054649-12.2023.4.04.7100, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/02/2025) (grifei) A ausência de onerosidade e de condicionantes objetivas descaracteriza o benefício como isenção condicionada, na forma exigida pelo art. 178 do CTN.
Não basta que o contribuinte desempenhe atividade econômica no setor de eventos ou mantenha cadastro junto ao órgão competente para que se configure a imposição de condição onerosa.
Tais requisitos configuram apenas critérios de enquadramento, relacionados à hipótese de incidência da norma, não se equiparando às condições materiais ou estruturais que, nos termos da doutrina, justificariam o tratamento jurídico mais protetivo da norma isentiva.
No caso em concreto, o benefício de alíquota zero foi concedido sem imposição de ônus material ou funcional ao contribuinte, de forma que não se aplica a vedação do art. 178 do CTN nem a proteção do Enunciado da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Demais, é forçoso reconhecer que a alíquota zero não se confunde, tecnicamente, com isenção.
Embora ambas conduzam, no plano fático, à desoneração tributária, apresentam natureza jurídica distinta.
A alíquota zero é elemento da própria estrutura da regra matriz de incidência tributária — opera-se pela ausência de fato gerador tributável —, ao passo que a isenção representa hipótese de exclusão do crédito tributário, que incide sobre fato gerador já ocorrido.
Assim, ainda que se pretendesse o enquadramento do benefício fiscal como isenção, a ausência de onerosidade impediria o reconhecimento de qualquer direito subjetivo à manutenção do benefício pelo prazo inicialmente previsto.
Não se cuida, portanto, de "revogação de isenção onerosa", mas sim de recalibragem legítima de política fiscal, sobretudo diante da fixação de teto orçamentário estabelecido por norma superveniente.
Com efeito, se a Administração Pública detém a prerrogativa de revogar integralmente o benefício fiscal não oneroso, com maior razão pode reduzir-lhe o prazo ou submeter sua vigência a condições objetivas de limitação orçamentária, como fez ao estipular o encerramento do PERSE por esgotamento do teto financeiro previsto.
Por fim, invocar princípios como segurança jurídica, proteção da confiança legítima ou moralidade administrativa não conduz à conclusão diversa.
A legislação tributária que concede benefícios fiscais, sobretudo os de caráter gracioso e geral, como o ora examinado, está sujeita à regra da interpretação estrita, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Sendo o benefício vinculado à política fiscal emergencial e temporária, sua extinção ou modulação temporal encontra amparo jurídico e constitucional.
Em suma, a alegação da contribuinte não encontra respaldo no art. 178 do CTN, tampouco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o benefício da alíquota zero concedido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não preenche os requisitos cumulativos exigidos pela norma, razão pela qual sua revogação ou limitação, ainda que por meio de norma infralegal ou medida provisória, não caracteriza ofensa à legalidade, à segurança jurídica ou à proteção da confiança.
Princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Melhor sorte não resta à parte autora no que tange à pretensão de que seja restringida “a exigibilidade dos tributos em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal, para as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), o que impede a exigibilidade desses tributos antes de transcorridos 90 dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 no Diário Oficial da União, em 24 de março de 2025 e da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal, para o IRPJ, impedindo sua cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da norma, com a exigibilidade somente podendo ocorrer a partir do ano de 2026”.
O princípio da anterioridade tributária, consagrado nos arts. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, estabelece que a instituição ou majoração de tributos somente pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que publicada a respectiva lei (anterioridade anual), bem como após decorridos noventa dias da referida publicação (anterioridade nonagesimal).
Contudo, no caso em exame, não há que se falar em frustração de expectativa legítima ou em violação ao princípio da anterioridade.
A extinção antecipada do benefício fiscal ocorreu em estrita conformidade com o marco normativo previamente estabelecido pela Lei 14.859/2024, que desde sua publicação tornou público e transparente o risco de interrupção do programa em razão do atingimento do limite de R$ 15 bilhões.
Veja-se o que dispõe o art. 4-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” (grifei) Cabe-me destacar, ainda, que os dados relativos à execução do PERSE foram amplamente divulgados pela Receita Federal do Brasil, por meio de relatórios periódicos e de canais de transparência ativa, como a plataforma de Dados Abertos e o sítio eletrônico oficial do órgão.
Tal conduta institucional conferiu ampla previsibilidade à atuação estatal, afastando a alegação de surpresa por parte dos beneficiários.
Por fim, impende frisar que o exaurimento do limite orçamentário e consequente encerramento do benefício se deu após o decurso dos prazos previstos pelas cláusulas da anterioridade.
A Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22 de maio de 2024 e, portanto, eventual restabelecimento da tributação só poderia ocorrer em conformidade com os marcos da anterioridade anual e nonagesimal.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a cobrança tenha sido exigida antes desses marcos constitucionais.
Dessa forma, somente se o encerramento do PERSE houvesse ocorrido antes de transcorrido o prazo de noventa dias contados da publicação da referida lei, ou ainda dentro do mesmo exercício financeiro de sua edição, haveria que se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade.
Como tal circunstância não se verifica nos autos, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Esse o quadro, em juízo preliminar, não verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a UNIÃO para, querendo, oferecer contestação, oportunidade em que deverá manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357 do CPC).
INTIMEM-SE as partes acerca desta Decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
06/05/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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