TRF1 - 1000374-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1000374-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO DA PURIFICACAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimada do comando de id. 2180779186, a demandante apresentou a petição de id. 2183197632.
Noto que o demandante afirma ter celebrado o negócio jurídico em questão, em que pese alegar vício de consentimento: “Observa-se no caso em tela que o autor, pessoa hipervulnerável, idosa e semi-analfabeta, não sabia exatamente o que estava assinando, sendo induzido a erro, evidenciando-se vício de consentimento.” Tais os fatos, a controvérsia não gira em torno da contratação em si, mas do alegado vício de consentimento.
Ocorre que o INSS não concorreu, de modo algum, para a o alegado vício, eis que fez valer a incidência dos descontos referentes ao contrato efetivamente celebrado pelo autor.
A existência, ou não, de vício de consentimento na celebração da avença objeto dos autos é fato restrito à relação do autor com a corré.
Tenho, portanto, que o INSS não tem legitimidade passiva para esta Demanda.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO INSS.
Em consequência, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Santo Amaro-BA, sob as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação, excluindo-se o INSS.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
07/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/01/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007376-82.2024.4.01.3502
Cean Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Junio da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 21:36
Processo nº 1042134-14.2024.4.01.3300
Theofilo de Menezes Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 14:10
Processo nº 0001054-62.2007.4.01.3501
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Josemario Cavalcante de Oliveira
Advogado: Rafael Henrique de Melo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:51
Processo nº 0001054-62.2007.4.01.3501
Josemario Cavalcante de Oliveira
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Antonio Keldon Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 13:12
Processo nº 1001521-79.2025.4.01.3602
Vitor Alves de Moura Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:26