TRF1 - 1010634-27.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010634-27.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA GOMES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: MARINA GOMES MATTOS DEVIDES - BA29413, RENATA OLIVEIRA BORGES - BA59344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 26/06/2023.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, uma vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMPO COMUM.
TRABALHADOR URBANO.
CTPS.
TERMO INICIAL.
DATA DA SUSPENSÃO.
VERBA HONORÁRIA.
JUROS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, não importando se o registro foi efetuado pelo empregador ou pela Secretaria do juízo, em cumprimento a determinação judicial. 2. É dever legal do INSS promover a apuração do débito e efetuar a sua cobrança da empresa empregadora das contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos na sentença trabalhista e anotados na CTPS, cujo ônus decorrente da falta de recolhimento das contribuições não pode ser imputado ao segurado. 3.
No caso em exame, restou comprovado por prova plena, corroborada por prova testemunhal, o vínculo laboral do autor na empresa Sociedade Comercial HB Ltda, no período de 1º.06.1988 a 30.04.2006. 4.
Considerando o exercício de atividade urbana através de CTPS, perfazendo 36 (trinta e seis) anos de contribuição, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6.
Verba honorária em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7.
Apelações não providas e remessa oficial parcialmente provida.” (AC Juiz Federal Regivano Fiorindo (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 DATA:26/08/2011 PAGINA:51.) – grifos aditados.
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Alega a parte autora que o INSS não validou o vínculo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista entre 02/01/1980 a 28/02/1988, em que a autora trabalhou como empregada doméstica para a empregadora Rosa Maria Reis Lima.
Para fins de comprovação da integralidade dos vínculos apresentou a sentença proferida nos autos da ação trabalhista 0000632-13.2021.5.05.0006, bem como a certidão do trânsito em julgado da referida sentença ocorrido em 18/04/2022.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado” (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE 0Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020), tendo decidido, no julgamento do PUIL 293, em 14/12/2022, que “Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles”, e fixando a seguinte tese tese jurídica: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 293 - PR 2014/0052438-6).
Ou seja, não havendo instrução probatória ou exame de mérito da demanda trabalhista não haverá início válido de prova material.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1188, em 11/09/2024, fixou a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, porém, não se trata de sentença trabalhista homologatória.
Nesta, o Juízo trabalhista julgou o mérito, após instrução probatória, o que indica pouca probabilidade de se tratar de reclamação trabalhista simulada.
Assim, deve ser averbado no CNIS da parte autora o vínculo de trabalho entre 02/01/1980 a 28/02/1988, ficando o seu tempo de contribuição conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 28/07/1963 Sexo Feminino DER 26/06/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ROSA MARIA REIS LIMA 02/01/1980 28/02/1988 1.00 8 anos, 1 mês e 27 dias 98 2 SCC ADMINISTRADORA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/12/1987 01/02/1994 1.00 5 anos, 11 meses e 3 dias Ajustada concomitância 72 3 CENTRO DE ESTETICA MINAS GERAIS LTDA 02/05/1996 30/07/2000 1.00 4 anos, 2 meses e 29 dias 51 4 ADVANCE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA 01/03/2004 02/09/2004 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 5 ADVANCE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/03/2005 04/04/2006 1.00 1 ano, 1 mês e 4 dias 14 6 ANA MARIA LEMOS DE SOUZA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/12/2008 30/04/2021 1.00 12 anos, 0 meses e 0 dias 144 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 8 meses e 15 dias 202 35 anos, 4 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 3 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 7 meses e 27 dias 213 36 anos, 4 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 10 meses e 18 dias 374 56 anos, 3 meses e 15 dias 87.1750 Até 31/12/2019 31 anos, 0 meses e 5 dias 375 56 anos, 5 meses e 2 dias 87.4361 Até 31/12/2020 31 anos, 7 meses e 5 dias 382 57 anos, 5 meses e 2 dias 89.0194 Até 31/12/2021 31 anos, 11 meses e 5 dias 386 58 anos, 5 meses e 2 dias 90.3528 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 11 meses e 5 dias 386 58 anos, 9 meses e 6 dias 90.6972 Até 31/12/2022 31 anos, 11 meses e 5 dias 386 59 anos, 5 meses e 2 dias 91.3528 Até a DER (17/06/2023) 31 anos, 11 meses e 5 dias 386 59 anos, 10 meses e 28 dias 91.8417 Vê-se, pois, que a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58 anos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da parte acionante, como tempo de serviço comum, o período de 02/01/1980 a 28/02/1988, vínculo com Rosa Maria Reis Lima, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 17/06/2023 e DIP na presente data.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
29/02/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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