TRF1 - 1001270-20.2018.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001270-20.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001270-20.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIUA CARVALHO MATOS - BA60460-A, JOSE ADELMO MATOS - BA19634-A e POMPILIO RODRIGUES DONATO - BA61273-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001270-20.2018.4.01.3307 Processo Referência: 1001270-20.2018.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em desfavor de Luiz Carlos Souza Patez, Locadora e Construtora NT Serviços LTDA – ME e Cardoso e Lacerda LTDA, rejeitou os pedidos de condenação dos réus pela suposta prática da conduta descrita no art. 10, incisos I, VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em decorrência da simulação de procedimento licitatório e desvio de recursos públicos, causando prejuízo ao erário.
Os atos de improbidade decorreram da fraude no pregão presencial nº 004/2015 e da apropriação indevida de verba pública do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) por Cardoso e Lacerda LTDA.
De acordo com o MPF, os demandados Luiz Carlos Souza Patez e Izabel Cristina de Carvalho Matos – ME (posteriormente sucedida pela Locadora e Construtora NT Serviços LTDA) praticaram atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, causando prejuízo ao erário.
Já Luiz Carlos Souza Patez e Cardoso e Lacerda LTDA são acusados de praticar atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I e XI, da mesma lei, também causando prejuízo ao erário.
Em suas razões recursais, alega o MPF, em síntese, que: a) a prova documental apresentada pelo MPF é robusta e comprova a fraude licitatória e o desvio de recursos públicos.
Destacam-se o Termo de Ocorrência subscrito pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), o processo administrativo nº 186/2015, que originou o pregão, o contrato administrativo nº 18/2015, o calendário escolar do município, processos de pagamento, além do parecer técnico do Ministério Público de Contas; b) Luiz Carlos Souza Patez, prefeito de Caraíbas, e a empresa Locadora e Construtora NT Serviços LTDA – ME simularam o processo licitatório nº 004/2015, resultando em prejuízo ao erário.
A fraude ficou evidente pela celeridade excessiva do processo, inconsistências nas datas, falta de especificação do objeto, ausência de estimativa de preços e descumprimento de formalidades legais; c) a publicidade necessária para garantir a ampla concorrência e a escolha da melhor proposta foi afastada deliberadamente, com o objetivo de garantir a contratação da corré Locadora e Construtora NT Serviços LTDA – ME.
O edital não especificou claramente o objeto, e o valor do contrato foi estabelecido de maneira genérica, sem seguir os critérios da Lei de Licitações; d) o dolo de Luiz Carlos Souza Patez foi evidenciado por sua atuação na chefia do Poder Executivo, promovendo um processo licitatório fraudado e homologando a contratação viciada.
A fraude foi deliberada e causou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.403.864,00; e) apontou que a empresa Claudio Lacerda de Albuquerque EIRELI recebeu pagamentos indevidos em fevereiro de 2015, sem que tivesse prestado serviços ao município.
A defesa tentou justificar os pagamentos como erro contábil, mas os documentos comprovaram que os pagamentos foram realizados durante a suspensão dos serviços de transporte escolar, quando as aulas não haviam iniciado; f) a conduta dos réus, ao agirem de forma fraudulenta, resultou em prejuízo ao erário, com a transferência indevida de recursos públicos e sem a devida licitação ou dispensa de licitação.
O conjunto probatório é suficiente para a condenação dos réus, que agiram de forma dolosa e violaram os princípios da administração pública; g) os réus tiveram amplo direito de defesa, mas não conseguiram contestar as provas apresentadas.
As provas documentais são irrepetíveis e suficientes para embasar o juízo condenatório, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente à improbidade administrativa.
Ao final, requerer “a reforma da sentença, para promover a condenação de LUIZ CARLOS SOUSA PATEZ, LOCADORA E CONSTRUTORA N.T.
SERVIÇOS LTDA-ME e CLAUDIO LACERDA DE ALBUQUERQUE EIRELI nas sanções previstas no art. 12, da Lei n° 8.429/1992” (ID 300608878).
Apresentadas contrarrazões (IDS 300608886, 300608888 e 300608890).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 301589033). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001270-20.2018.4.01.3307 Processo Referência: 1001270-20.2018.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): A petição inicial narra que Luiz Carlos Souza Patez, então Prefeito do Município de Caraíbas (2013/2016), agiu em conluio com os demais demandados, causando prejuízo ao erário.
Izabel Cristina de Carvalho Matos – ME, posteriormente sucedida pela Locadora e Construtora NT Serviços LTDA, venceu o pregão presencial nº 004/2015, que visava à contratação de serviços de transporte escolar para alunos das redes municipal e estadual de Caraíbas/BA, e assinou o contrato administrativo nº 018/2015 para a execução desse serviço, com recursos do FUNDEB.
Contudo, o processo licitatório e o contrato apresentam vícios que resultaram em lesão ao erário, ocasionando uma perda patrimonial no valor de R$ 2.403.864,00.
Já a Cardoso e Lacerda LTDA, sucedida por Claudio Lacerda de Albuquerque EIRELI, apropriou-se indevidamente de verba pública do FUNDEB, liberada sem a observância das normas legais e regulamentares, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 220.235,51 (ID 300609102).
O MPF imputa aos réus o cometimento das seguintes irregularidades: a) o pregão nº 004/2015 foi marcado por vícios que comprometem a lisura do certame, com celeridade nas fases internas, inconsistências nas datas e falta de documentação essencial, sugerindo fraude e ajustes prévios; b) o edital apresentava termos vagos, sem especificação dos veículos e sem estimativa válida de preços, prejudicando a competitividade; c) o prefeito Luiz Carlos Souza Patez e a empresa vencedora participaram do processo fraudado, causando prejuízo de R$ 2.403.864,00, violando a Lei de Improbidade Administrativa; d) a empresa Cardoso e Lacerda Ltda recebeu R$ 220.235,51 sem processo licitatório válido, antes do início do ano letivo, configurando desvio de verba pública.
Segundo o MPF, os demandados Luiz Carlos Souza Patez e Izabel Cristina de Carvalho Matos – ME (posteriormente sucedida pela Locadora e Construtora NT Serviços LTDA) praticaram atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992.
Já Luiz Carlos Souza Patez e Cardoso e Lacerda LTDA são acusados de praticar atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I e XI, da mesma lei.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações.
Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21.
Narra a inicial que os demandados Luiz Carlos Souza Patez e Izabel Cristina de Carvalho Matos – ME (posteriormente sucedida pela Locadora e Construtora NT Serviços LTDA) praticaram atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, causando prejuízo ao erário.
Já Luiz Carlos Souza Patez e Cardoso e Lacerda LTDA são acusados de praticar atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I e XI, da mesma lei, também causando prejuízo ao erário.
Com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, o artigo 10, incisos I, VIII e XI da Lei 8.429/92 passaram a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...).
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico.
Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa.
Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4.
O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado.
Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem.
Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) De outro lado, para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10).
No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo causado ao erário.
Do exame dos autos, verifica-se que as condutas atribuídas aos apelados, não obstante possam não ter observado os dispositivos legais quanto às exigências do procedimento licitatório e da liberação de recursos públicos, não caracterizam, por si só, atos ímprobos, pois se limitam a práticas que fogem à formalidade legal dos procedimentos para aquisição de bens e serviços pela Administração.
O pedido foi julgado improcedente, uma vez que não ficou comprovado nos autos o dolo específico nem a perda patrimonial efetiva, requisitos essenciais, segundo a nova redação da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Quanto à alegada fraude no processo licitatório (art. 10, VIII, da LIA), referente ao pregão presencial nº 004/2015, envolvendo os réus Luiz Carlos Souza Patez e a pessoa jurídica Locadora e Construtora N.T.
Serviços LTDA-ME, o Juízo a quo considerou na sentença (ID 300608873): Da Fraude ao processo Licitatório, referente ao pregão presencial 004/2015, envolvendo os réus LUIZ CARLOS SOUSA PATEZ e a pessoa jurídica LOCADORA E CONSTRUTORA N.T SERVIÇOS LTDA-ME Pois bem.
Em substanciosa decisão saneadora (id 740306984) foram descriminadas as questões de fato e de direito sobre as quais deveria incidir a atividade probatória.
Instruído o feito, todavia, entendo que o dolo de cada um dos réus não fora comprovado.
Veja que em sede alegações finais o MPF defende o seguinte: “A ação coordenada de LUIZ CARLOS SOUSA PATEZ, prefeito do município de Caraíbas, e da pessoa jurídica LOCADORA E CONSTRUTORA N.T SERVIÇOS LTDA-ME viabilizou a simulação do processo licitatório nº 004/2015 e a causação de prejuízo ao erário.
A fraude é aferível a partir dos documentos que compõe o processo licitatório produzido pelas partes, que indicam a sua excessiva celeridade, graves incompatibilidades de datas, delimitação genérica, imprecisa e insuficiente do objeto, ausência de estimativa de preço unitário e do valor global do contrato, omissão quanto ao dever de publicidade e na adoção das formalidades básicas, precariedade no controle jurídico e na formação da comissão de licitação(...) O liame subjetivo de LUIZ CARLOS SOUSA PATEZ com o fatos, deu-se em razão de praticar atos na chefia do Poder Executivo, de maneira oposta ao seu dever de ofício, dando causa a processo licitatório extremamente célere e sem a obediência de critérios legais mínimos que pudessem ensejar competitividade e a escolha da melhor proposta para administração.
Além disso, adjudicou o objeto licitado, homologou o procedimento licitatório fraudado e assinou o contrato administrativo.
Comprovado, portanto, que, agindo em conjunto e unidade de propósitos e ao arrepio dos requisitos para garantia de competitividade e escolha da melhor proposta impostos pela Lei 8.666/1993, dolosamente LUIZ CARLOS SOUSA PATEZ e LOCADORA E CONSTRUTORA N.T SERVIÇOS LTDA-ME frustraram a licitude de processo licitatório, ensejando perda patrimonial”.
Causa espécie, no entanto, que o MPF, a despeito de defender tal tese acusatória, não apresentou provas sobre esse possível conluio fraudento entre os réus.
Analisadas minuciosamente todas as provas constantes dos autos, bem como levando em consideração o ônus da prova já delimitado em sede de saneador, tenho que o MPF não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a fraude na contratação da LOCADORA E CONSTRUTORA N.T SERVIÇOS LTDA-ME (antiga IZABEL CRISTINA DE CARVALHO MATOS – ME).
O fato de a contratação do aludido instituto ter ocorrido de forma açodada não leva inexoravelmente à conclusão de que houve ardil na sua escolha.
Verdade é que essa tem sido a praxe em diversos municípios que, de forma açodada, laçam edital de licitação e em poucos dias já finalizam o procedimento.
Embora a prática não seja recomendada (pois caso houvesse programação estrutural, não haveria necessidade de o certame ser efetivado de forma abrupta), fato é que, muitas vezes, assim se age no intuito de agilizar o certame para evitar uma omissão em serviços essenciais da municipalidade.
Ou seja, a rapidez do processo em si não tem o condão de respaldar o enquadramento das condutas dos requeridos em um dos tipos descritos na LIA.
Em resumo, embora seja forçoso reconhecer que a negligência quanto à instauração dos necessários procedimentos licitatórios não há como se reconhecer a prática de um ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública, à míngua da presença do dolo nas condutas dos demandados.
Veja que para ficar comprovada a ilicitude no processo licitatório, haveria necessidade de comprovação de conluio fraudulento entre os envolvidos, com o objetivo de lograr como vencedora a LOCADORA E CONSTRUTORA N.T SERVIÇOS LTDA-ME (antiga IZABEL CRISTINA DE CARVALHO MATOS – ME).
Ademais, não há nos autos elementos suficientes à demonstração do dolo específico em obter vantagem indevida ou causar dano à coisa pública.
Veja que o elemento primordial perpassa pela análise do dolo específico em praticar um ato ímprobo, o que no caso dos autos, entendo não comprovado.
Como já dito, não há qualquer prova de enriquecimento ilícito dos réus, não há prova de qualquer conluio entre eles, tampouco de dolo de causar dano ou de se beneficiar às custas do erário.
Com efeito, a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o “status” de improbidade quando a conduta antijurídica fere os Princípios Constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do agente.
Pois bem.
Diante de tudo acima analisado e após cotejo do acervo probatório, é possível inferir que, embora possam ter sido evidenciadas irregularidades no cotejo dos fatos em apuração, não restou comprovada a má-fé (leia-se dolo) dos requeridos.
Nesse ponto, observa-se que o juízo a quo concluiu que, embora tenham sido identificadas irregularidades no processo licitatório do pregão nº 004/2015, não foi comprovado dolo ou má-fé por parte dos requeridos, Luiz Carlos Sousa Patez e a empresa Locadora e Construtora N.T.
Serviços LTDA-ME.
A celeridade no processo licitatório, embora não recomendada, não foi suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Não foi evidenciado enriquecimento ilícito ou conluio fraudulento entre os envolvidos, tampouco a intenção de causar dano ao erário.
Assim, a falta de dolo impediu o reconhecimento da improbidade nas condutas dos demandados.
A acusação dos réus pelos supostos atos de improbidade administrativa se originou do Inquérito Civil Público nº 1.14.007.000818/2016-97 instaurado a partir do encaminhamento do relatório de Termo de Ocorrência oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), processo nº 42988-15, dando conta de inúmeras irregularidades no pregão presencial 04/2015 (ID 300609102).
De acordo com o relato do Ministério Público Federal, a análise do conjunto probatório colacionado aos autos revela que o Pregão nº 004/2015 foi conduzido com diversas irregularidades, dentre as quais se destacam: excessiva celeridade, graves incompatibilidades de datas, delimitação genérica, imprecisa e insuficiente do objeto, ausência de estimativa de preço unitário e do valor global do contrato, omissão quanto ao dever de publicidade e na adoção das formalidades básicas, precariedade no controle jurídico e na formação da comissão de licitação.
No entanto, tais irregularidades, por si só, sem a devida comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal não apresentou provas suficientes para demonstrar o enriquecimento ilícito dos réus, a existência de conluio entre eles ou a intenção deliberada de causar dano ou obter benefício indevido às custas do erário, conforme também reconhecido pelo Juízo a quo na sentença.
O Ministério Público Federal também não se desincumbiu de quantificar o alegado dano causado ao erário. É cediço que, para a configuração da conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a simples prática de atos que frustrem o caráter concorrencial do procedimento licitatório.
O novo dispositivo legal exige que quem ofenda o princípio da imparcialidade o faça com a intenção de obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros.
Assim, o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa passou a ser o dolo específico, afastando a aplicação do dolo genérico, como era anteriormente entendido pela jurisprudência, além da noção de prejuízo presumido.
Portanto, embora tenham sido identificadas irregularidades no pregão presencial nº 004/2015, que visava à contratação de serviços de transporte escolar para alunos das redes municipal e estadual de Caraíbas/BA, não ficou comprovado o dolo específico de prejudicar o erário público, nem a ocorrência de perda patrimonial efetiva, conforme exige o art. 10, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Quanto à alegada liberação irregular de valores (art. 10, I e XI da LIA), envolvendo os réus Luiz Carlos Sousa Patez e a pessoa jurídica Locadora e Construtora N.T Serviços LTDA-ME, o Juízo a quo considerou na sentença (ID 300608873): (...).
Em alegações finais o MPF ratifica a peça acusatória, aduzindo: “Foi constatado, ainda, que a empresa CLAUDIO LACERDA DE ALBUQUERQUE EIRELI recebeu, em fevereiro de 2015, o montante total de R$ 220.235,51, sem que houvesse prestado qualquer serviço à municipalidade naquele exercício.
A prova documental coligida aponta que o corréu LUIZ CARLOS SOUSA PATEZ, na qualidade de Prefeito, autorizou os pagamentos indevidos, sem que estivesse amparado por processo licitatório ou mecanismo que autorizasse a sua dispensa ou inexigibilidade”.
Chama atenção desta magistrada que a acusação ministerial chegou partiu do encaminhamento do relatório de Termo de Ocorrência oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), processo nº 42988-15, dando conta de supostas irregularidades no pregão presencial 04/2015, realizado para contratação de serviço de transporte de alunos das redes municipal e estadual de ensino de Caraíbas/BA, no qual se verificou que a requerida, recebera, no período de fevereiro de 2015, pagamentos, que somados, chegam ao montante de R$ 220.235,31.
Ocorre que essas notas de empenho citadas no acórdão do TCM SEQUER FORAM JUNTADAS PELO MPF para eventual análise por esta magistrada.
Esta omissão se torna ainda mais precária na medida em que os requeridos defendem-se aduzindo que o pagamento efetuado pelo município de Caraíbas, no montante total de R$ 220.235,51, em favor desta empresa requerida, se refere à prestação de serviços realizado no ano de 2014, e NÃO de janeiro de fevereiro de 2015.
Aduzem que, nos anos de 2013 e 2014 esta empresa era detentora de contratos de transporte escolar, firmado mediante do competente e prévio processo licitatório.
Assim, pretexta que o que se ocorreu foi fruto de um aberrante erro de contábil, isto por que, ao invés da despesa de transporte escola do ano de 2014 de ter sido empenhada no mesmo exercício financeiro e ser inscrita em restos a pagar, para ser pago no ano subsequente (2015) ou, pelo menos, ter sido paga no ano de 2014 com o elemento contábil de Despesas de Exercício Anteriores – DEA, a mesma foi empenhada paga em 2015 - como se de 2015 fosse - com recursos e dotação do ano corrente.
Ressalvo, por oportuno, que a regra é que, de fato, a despesa não paga até o último dia do ano terá seu crédito inscrito em “Restos a Pagar”, com quitação a realizar-se no próximo exercício, conforme o caput do artigo 36 da Lei Federal n.º 4.320/1964, que assim dispõe: Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
No caso dos autos, conforme dito acima, infelizmente sequer foram trazidos aos autos as notas de empenho pagas no ano de 2015 à empresa CLAUDIO LACERDA DE ALBUQUERQUE EIRELI.
Destaque-se, neste ínterim, que o art. 17, §19, II, da Lei 8.429/92, veda expressamente a imposição de ônus da prova ao réu, cabendo ao autor provar a efetiva ocorrência dos atos ímprobos.
Pior que isso, é que mesmo que trazidas aos autos todas essas notas de empenho, teria ainda o MPF que comprovar dolo ou má-fé no sentido de causar desequilíbrio às contas públicas, ou mesmo intenção de causar dano ao erário.
Friso, também que temos relatório do TCM, por meio do qual o Tribunal de Contas apreciou esses fatos, e, por ter constatado algumas irregularidades no pagamento das notas de empenho, relativas ao ano de 2015, para a empresa CLAUDIO LACERDA DE ALBUQUERQUE EIRELI houve deliberação pela condenação do gestor municipal no pagamento da pena de ressarcimento da quantia de R$ 220.235,51, atualizado e acrescido de juros moratórios, bem como multa no importe de R$ 15,000,00.
Importante ressaltar que muito embora tal relatório administrativo não seja vinculante – notadamente pela independência ente as instâncias – há de ressaltar que caberia à acusação ministerial, no mínimo, maior rigor para comprovar os fatos imputados, já que na esfera administrativa nada se destacou sobre dolo ou concluiu fraudento dos requeridos.
Em verdade, pelo que se tem do processo administrativo perante o TCM, a condenação deu-se por revelia do gestor municipal que permaneceu inerte na sua defesa.
Em resumo, nenhuma prova fora produzida na esfera administrativa, mas as constatações iniciais de irregularidades foram ratificadas ao final, devido à presunção de veracidade, já que foi revel o gestor municipal.
Essa mesma presunção de veracidade não poderia ser transportada para a esfera judicial seja porque o réu defendeu-se dos fatos, seja porque em se tratando de condenação por improbidade administrativa a intenção de lesar os cofres públicos (dolo específico) deve ser devidamente comprovada.
Friso, uma vez mais, que o gestor público, não possui um cheque em branco para atuar em nome da municipalidade, ele deve, sim, estrita obediência aos ditames legais.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (art. 93 do Decreto-lei 200/1967).
Outrossim, na seara do Direito Financeiro, é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida na legislação de regência, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos, em obediência ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-Lei n. 200/1967 e 66 e 145 do Decreto n. 93.872/1986.
A regularidade do pagamento com recursos públicos somente é assegurada com a observância dos procedimentos prévios de liquidação e empenho da despesa fixados nos arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964 e demais normas regentes.
Em verdade, o que se quer dizer com isso é que podem existir situações onde o gestor será condenado a restituir os valores não comprovadamente alocados ou alocados equivocadamente.
Isso se deve ao fato de que ele administra em nome da coletividade e deve dar satisfações sobre todas essas despesas.
Entrementes, o fato de o gestor não comprovar essas despesas não leva inexoravelmente à conclusão de que se trata de um gestor ímprobo.
Desse modo, ainda que existentes irregularidades formais na execução do contrato, deve-se demonstrar também todos os elementos configuradores do tipo, a fim de que tais irregularidades possam configurar atos ímprobos.
Sem adentrar no mérito acerca da correção ou não das mudanças legislativas, é certo que as inovações promoveram alterações substanciais no sistema de punições por improbidade administrativa, restringindo sobremaneira o enquadramento de condutas nessa categoria, com o fim de abarcar nessa seara apenas as condutas dolosas, com finalidade específica de causar dano ao erário ou de se beneficiar ilicitamente às suas custas.
Houve, assim, uma intenção deliberada da norma de, seguindo entendimento jurisprudencial que já vinha ganhando força, não mais punir o administrador inábil, sem capacidade de gestão da coisa pública, desorganizado, mas sim o desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé (REsp 1660398/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso dos autos, tais aspectos não estão demonstrados.
Patente que houve falha, negligência, desorganização, falta de boa gestão da coisa pública, mas não houve, ao ver desta Magistrada e dentro da nova sistemática instaurada pela Lei 14.230/2021, configuração de ato de improbidade.
Registro, por oportuno, que em hipóteses como a presente, a não comprovação de determinadas despesas pelo agente público, pode ser resolvida no campo administrativo – com condenação em ressarcimento dessas despesas – como aconteceu quando o réu já fora condenado perante o tribunal de contas (id 22387074 - Pág. 11).
Veja que são institutos diversos.
Pode existir dano ao erário se o gestor público não comprova pelos meios legais a execução de determinado serviço, ainda que eventualmente prestado.
Todavia para a configuração de ato ímprobo por dano ao erário, mister a comprovação do dolo específico em lesar o erário.
Diante de tudo quanto exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...).
Nesse ponto, o Juízo a quo também concluiu que não houve comprovação do dolo específico necessário para a configuração de improbidade administrativa, nos termos da nova redação da Lei 14.230/2021, dada a ausência de provas nos autos quanto a conluio fraudulento ou intenção deliberada de causar dano ao erário.
Além disso, destacou que, embora o MPF tenha acusado a empresa Cláudio Lacerda de Albuquerque EIRELI de receber, em fevereiro de 2015, o montante de R$ 220.235,51, não apresentou nos autos as respectivas notas de empenho pagas no referido ano.
Além disso, enfatizou-se que a não comprovação de despesas pode gerar sanções administrativas, como ocorreu no Tribunal de Contas, mas não implica, por si só, improbidade.
Assim, reconheceu-se falha na gestão pública, mas sem elementos que caracterizassem desonestidade ou má-fé.
A nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
No caso em análise, ficou evidente que houve falhas administrativas, mas não um comportamento desonesto ou corrupto dos réus.
Destaca-se que, no presente caso, a condenação do ex-gestor no processo nº 42988-15TCM do Tribunal de Contas Municipal (IDS. 300608626 e 300608627), cujo relatório de Termo de Ocorrência serviu como base para a propositura desta ação, ocorreu à revelia, sem a produção de provas que comprovassem a existência de conduta dolosa específica ou de dano efetivo ao erário.
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida na esfera administrativa não vincula o órgão jurisdicional, dada a independência entre as instâncias, sobretudo diante da exigência legal de demonstração do dolo específico, conforme previsto na Lei 14.230/2021.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE.
PARCELA DA PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 6.
Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos, notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de parte da pretensão. 7.
As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de instâncias.
Precedentes. (...). 15.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REPASSE DE VERBAS DO FNDE.
MELHORIA DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCU.
APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
PRESENÇA DE DOLO.
SANÇÕES IMPOSTAS.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itarantim/BA, julgou procedente o pedido para condenar ex-prefeito pela não prestação de contas no prazo legal e pela suposta malversação de recursos públicos repassados pelo FNDE ao município para a melhoria da qualidade do ensino dos alunos da educação fundamental. (...) 15.
Como bem afirmou o órgão ministerial, a independência entre as instâncias assegura que a decisão do TCU não vincula o Judiciário, sendo que o eventual pagamento no âmbito administrativo poderá ser deduzido da condenação judicial, em execução de sentença.
Precedente do Tribunal: AC 0017930-57.2005.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta Turma, PJe 04/12/2019. 16.
Apelação do requerido a que se dá parcial provimento para afastar as condenações de proibição de contratar com o Poder Público e de suspensão dos direitos políticos, bem como para reduzir a multa civil ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano. 17.
Exclusão, de ofício, da condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85 (AC 0076420-39.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 16/10/2018). (AC 0002171-54.2008.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
EX-EMPREGADO.
IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atribui-se a ex-empregado da ECT, conforme apuração levada a efeito em processos administrativos disciplinares, a apropriação e desvio de numerário pertencente à empresa pública, além da ausência de registros contábeis, recebimento e utilização indevida de vales transporte e concessão de empréstimos a terceiro. 2.
Embora a conduta do recorrido não estivesse de acordo com as normas procedimentais da ECT, a Lei 8.429/92 não se ocupa de meras irregularidades ou atos que, desvestidos de má fé ou do intuito deliberado de obter vantagem patrimonial indevida ou violar os princípios administrativos, apenas sugerem o despreparo ou inabilidade do agente público. 3.
Conquanto tenha o demandado sido demitido por justa causa, a decisão proferida na esfera administrativa não vincula o órgão jurisdicional, dada a independência entre as instâncias (art. 12, caput, da Lei 8.429/92). 4.
Não logrou o autor demonstrar, tampouco avulta do conjunto fático-probatório dos autos o elemento subjetivo caracterizador da improbidade administrativa, daí a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0010665-46.2011.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/08/2020 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Ademais, esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa.
Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só será configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS.
ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8.
Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento.
De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008.
Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12.
Do alegado prejuízo ao erário.
Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13.
Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro.
Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14.
As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15.
A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf.
Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA.
Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16.
Da alegada não prestação de contas.
Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo.
Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17.
Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19.
Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B.
E.
N.
S. aproveita ao Requerido A.
B.
P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21.
Apelação B.
E.
N.
S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A.
B.
P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1.
Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa.
A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos.
E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA.
Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C).
Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED.
Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7.
No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8.
Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9.
No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus.
E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11.
Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12.
Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Por fim, eventuais irregularidades, seja de natureza formal ou material, identificadas nos procedimentos licitatórios ou na liberação de verbas públicas durante a gestão do ex-prefeito, devem ser corrigidas no âmbito administrativo, não se podendo converter, automaticamente, qualquer falha administrativa em ato de improbidade administrativa, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto.
Precedentes do Tribunal: REO 1011242-24.2017.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 23/04/2020; AC 0000939-60.2011.4.01.3902, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 16/11/2020.
Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001270-20.2018.4.01.3307 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ, LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME, CARDOSO E LACERDA LTDA Advogados do(a) APELADO: CAIUA CARVALHO MATOS - BA60460-A, JOSE ADELMO MATOS - BA19634-A Advogado do(a) APELADO: POMPILIO RODRIGUES DONATO - BA61273-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021 À LEI 8.429/92.
TEMA 1.199.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 10, I, VIII e XI DA LIA.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou os pedidos de condenação dos réus pela suposta prática da conduta descrita no art. 10, incisos I, VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 3.
De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 4.
Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se exige também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). 5.
No caso em análise, ficou evidente que houve falhas administrativas, mas não um comportamento desonesto ou corrupto dos réus.
A condenação do ex-gestor no processo nº 42988-15TCM do Tribunal de Contas Municipal (IDs 300608626 e 300608627), cujo relatório de Termo de Ocorrência serviu como base para a propositura desta ação, ocorreu à revelia, sem a produção de provas que comprovassem a existência de conduta dolosa específica ou de dano efetivo ao erário. 6.
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida na esfera administrativa não vincula o órgão jurisdicional, dada a independência entre as instâncias, sobretudo diante da exigência legal de demonstração do dolo específico, conforme previsto na Lei 14.230/2021.
Nesse sentido, confira-se: Nesse sentido, o STJ: (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022.).
No mesmo sentido, o TRF-1ª Região: (AC 0002171-54.2008.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.) e (AC 0010665-46.2011.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/08/2020 PAG.). 7.
Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa.
Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só será configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial.
Precedentes: (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) e (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) 8.
A prova da efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. 9.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, sessão virtual de 29/04/2025 a 12/05/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
03/03/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:39
Juntada de apelação
-
06/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 11:49
Juntada de comunicações
-
06/09/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 22:17
Juntada de alegações/razões finais
-
30/08/2022 22:54
Juntada de alegações/razões finais
-
20/08/2022 14:09
Juntada de alegações/razões finais
-
18/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:00
Decorrido prazo de LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 07:31
Juntada de alegações/razões finais
-
15/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 04:30
Decorrido prazo de LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:21
Decorrido prazo de LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 06:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 16:29
Outras Decisões
-
21/03/2022 08:42
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:00
Decorrido prazo de LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:36
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:35
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 21:21
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 23:05
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 08:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 15:25
Outras Decisões
-
21/07/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 23:16
Juntada de contestação
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:34
Juntada de termo
-
12/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:48
Juntada de contestação
-
03/11/2020 18:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/11/2020 18:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2020 19:29
Mandado devolvido cumprido
-
18/10/2020 19:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/10/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 20:01
Juntada de termo
-
08/10/2020 19:58
Juntada de termo
-
01/09/2020 11:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/07/2020 22:36
Juntada de termo
-
23/07/2020 10:32
Juntada de contestação
-
06/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:35
Decorrido prazo de LOCADORA E CONSTRUTORA NT SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:35
Decorrido prazo de CARDOSO E LACERDA LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:02
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/04/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 20:51
Juntada de termo
-
13/04/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 08:30
Juntada de Parecer
-
05/04/2020 19:28
Juntada de termo
-
27/03/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 10:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/03/2020 10:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Petição intercorrente
-
03/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 15:21
Outras Decisões
-
05/02/2020 22:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
-
09/01/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 14:29
Juntada de termo
-
03/01/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 21:08
Juntada de resposta preliminar
-
26/11/2019 15:02
Juntada de Certidão.
-
26/11/2019 13:17
Juntada de Certidão.
-
19/11/2019 12:15
Juntada de termo
-
30/10/2019 15:32
Juntada de termo
-
30/10/2019 15:09
Juntada de termo
-
21/10/2019 11:54
Juntada de Certidão.
-
21/10/2019 11:36
Juntada de Certidão.
-
14/10/2019 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 15:42
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 17:32
Juntada de manifestação
-
11/09/2019 21:55
Juntada de defesa prévia
-
05/09/2019 16:33
Juntada de termo
-
26/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:03
Juntada de procuração
-
08/08/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:15
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:51
Expedição de Ofício.
-
15/07/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 15:54
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
15/07/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2019 19:05
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
26/06/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:21
Juntada de Parecer
-
13/06/2019 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:25
Juntada de termo
-
09/05/2019 13:08
Juntada de Certidão.
-
08/05/2019 13:55
Juntada de Certidão.
-
07/05/2019 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 14:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:40
Juntada de termo
-
10/04/2019 14:32
Juntada de termo
-
01/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 15:29
Juntada de Petição intercorrente
-
14/03/2019 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2019 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2019 19:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 15:18
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/02/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 19:10
Outras Decisões
-
28/01/2019 19:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 17:40
Juntada de outras peças
-
22/01/2019 17:26
Juntada de Parecer
-
21/01/2019 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 20:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 13:26
Juntada de Parecer
-
03/12/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 18:03
Outras Decisões
-
28/11/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
27/11/2018 19:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/11/2018 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2018 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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