TRF1 - 1020968-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1020968-68.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGHAB CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGHAB CONSTRUTORA LTDA. contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, objetivando “que seja concedida a medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do Edital Vigente, para que todos os seus débitos sejam negociados nos termos do citado edital, inclusive os valores negociados no parcelamento ordinário que está regular e em vigor”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Alega, em síntese, que: a) "trata-se de pessoa jurídica constituída em 31 de agosto de 2016, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Goiás, sob NIRE *22.***.*58-43, tendo por objeto social a Prestação de serviços de construção civil e correlatos ao ramo (4120-4/00), compra e venda de imóveis próprios (6810-2/01), corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (6821-8/01), serviços de engenharia e arquitetura (7112-0/00), obras de terraplanagem (4313-4/00), aluguel de máquinas e equipamentos para construção (7732-2/01) e locação de automóveis (7711-0/00)"; b) "possui um passivo fiscal perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de R$ 14.921.193,52 (quatorze milhões, novecentos e vinte mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo que, desta quantia, a importância de R$ 4.947.323,35 (quatro milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) está sendo regularizada mediante parcelamento ordinário, destacando que as prestações estão em dia! Todavia, o citado parcelamento é extremamente oneroso, visto não ter qualquer benefício fiscal, seja mediante concessão de descontos ou entrada facilitada, seja redução de multa e juros, mas que a Impetrante com muito esforço o mantém em dia para reduzir o seu passivo perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional"; c) "a adesão à Transação Tributária seria o ideal para a Impetrante, tendo inclusive a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, disponibilizou o Edital PGDAU nº 6/2024, o qual pode ser aderido até 30 de maio de 20252, às 19h, tendo uma gama de benefícios, dentre eles a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas, do encargo legal e prazos mais longos para pagamentos das parcelas"; d) "em 2021, aderiu a uma Transação Tributária, por preencher os requisitos, especialmente a Capacidade de Pagamento, mas por conta de dificuldades financeiras, e pela gigantesca carga tributária (...), não pôde honrar com todos os pagamentos, tendo a rescisão da transação se operado em 05 de janeiro de 2024.
Assim, por conta da rescisão de transação anterior, a Impetrante está impedida de aderir a uma nova transação tributária, o que não coaduna com o intuito da Impetrada, que é arrecadar"; e) "a Portaria PGFN 6757/2022 não demonstra o motivo de bloquear os contribuintes para nova transação em decorrência de rescisão de transação anterior" e "essa vedação afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia entre os contribuintes, capacidade contributiva, proporcionalidade, continuidade da atividade empresarial, razoabilidade e do interesse público fundamentais para a manutenção do equilíbrio jurídico e econômico".
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Considerando o manifesto risco de ineficácia da medida, caso a análise do pedido de liminar seja feita somente após a vinda das informações da parte impetrada, passo a apreciar, de imediato, o aludido pleito.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/09).
O primeiro refere-se à possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Postula a parte impetrante “que seja concedida a medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do Edital Vigente, para que todos os seus débitos sejam negociados nos termos do citado edital, inclusive os valores negociados no parcelamento ordinário que está regular e em vigor”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Sustenta a parte impetrante que, "em 2021, aderiu a uma Transação Tributária, por preencher os requisitos, especialmente a Capacidade de Pagamento, mas por conta de dificuldades financeiras, e pela gigantesca carga tributária (...), não pôde honrar com todos os pagamentos, tendo a rescisão da transação se operado em 05 de janeiro de 2024.
Assim, por conta da rescisão de transação anterior, a Impetrante está impedida de aderir a uma nova transação tributária, o que não coaduna com o intuito da Impetrada, que é arrecadar".
Afirma que "a Portaria PGFN 6757/2022 [arts. 14, III, e 18] não demonstra o motivo de bloquear os contribuintes para nova transação em decorrência de rescisão de transação anterior" e "essa vedação afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia entre os contribuintes, capacidade contributiva, proporcionalidade, continuidade da atividade empresarial, razoabilidade e do interesse público fundamentais para a manutenção do equilíbrio jurídico e econômico".
Não exsurge cristalino o direito invocado pela parte impetrante.
Determina o art. 1º, §1º, da Lei n. 13.988/20, que disciplinas as transações fiscais, in verbis: “(...) Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público (...).” (grifamos).
A Portaria PGFN nº 6757, de 29/07/2022, regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispondo que: “(...) Art. 14.
O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados (...).
Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (...).
Art. 77.
A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (...).” (grifamos).
Cumpre observar que a transação fiscal que a parte impetrante visa obter, na via judicial, como prevê a própria Lei n. 13.988/20, se dará em juízo de “conveniência e oportunidade” da Administração.
De notar que a referida lei atribuiu margem de discricionariedade à Fazenda Pública para celebrar transação com os devedores, tendo como um de seus requisitos o impedimento de “o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distinto”.
Dessa forma, não compete ao Judiciário substituir-se à Administração para lhe dizer o que lhe é ou não é conveniente, seja no âmbito da transação fiscal ou do parcelamento convencional.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA contra decisão que nos autos da Execução Fiscal nº 0000491-85.2019.4.01.4103, proposta pela FAZENDA NACIONAL, indeferiu pedido de determinação de parcelamento judicial e deferiu o pedido de penhora sobre imóveis, formulado pela exequente.
Ao decidir, o magistrado a quo assim consignou: [...], considerando a preferência da União na satisfação do seu crédito, sua expressa manifestação de desinteresse na composição com o Estado de Rondônia, bem como pela falta de previsão legal, o pedido de penhora sobre os imóveis indicados pela União devem prosperar. [...] Para defender sua tese de direito subjetivo ao parcelamento da dívida, a parte executada se vale da Lei nº 13.988/2020.
Todavia, esta mesma lei consigna de forma expressa que cabe à União, em juízo de oportunidade e conveniência decidir acerca de transação. [...] Do exposto, determino o prosseguimento do feito e defiro o pedido de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 14.117 e matrícula nº 13.219, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena” (ID 232279530, fl. 7, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico vigente, pugnando pela sua modificação.
Requer também, entre outras providências: “4.3.1 seja intimada a Chefia da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia – PFN/RO, para que apresente no feito qual a proposta é concedida a executada, para estudo de eventual adesão aos benefícios autorizados pela LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, regulamentada pela PORTARIA PGFN Nº 9.917, DE 14 DE ABRIL DE 2020 e PORTARIA Nº 21.562, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020; reservando-se, no direito de estudar e apresentar contraproposta à proposta de transação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional” (ID 232279530, fl. 14, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 287472067, fls. 131/134, rolagem do PDF). É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Isto porque, conforme decidido reiteradamente por este egrégio Tribunal, não cabe ao Judiciário decidir acerca da concessão de parcelamento que, no caso, é ato administrativo vinculado à Fazenda Nacional.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - DEPÓSITO DE FORMA PARCELADA - IMPOSSIBILIDADE -DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2.
A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando - existindo prova inequívoca - se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a teor do art. 273, I e II, do CPC. 3.
A legislação e a jurisprudência pátria exigem o depósito integral (art. 151, II, CTN) para suspensão da exigibilidade do crédito tributário - o que não ocorreu no caso concreto.
A pretensão de um parcelamento judicial não encontra suporte legal.
O favor fiscal decorre de Lei e está na esfera da Administração. 4. "Revela-se incabível porquanto destituída de qualquer amparo legal a pretensão da agravante de depositar em juízo, mensalmente, o valor discutido na execução fiscal a fim de suspender a exigibilidade do tributo.
Tal suspensão mediante depósito judicial só é admitida, em dinheiro, no montante integral devido, consoante dispõe o art. 151, II, do CTN.
A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN, não contempla a hipótese de depósito judicial parcelado, eis que o parcelamento do crédito tributário mencionado em tal dispositivo legal é benefício concedido pela Administração Pública e só pode ser efetivado com a sua anuência e dentro das regras por ela estabelecidas" [AG 0020475-89.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.313 de 01/06/2012]. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0024757-44.2010.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 31/10/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI 11.775/2008.
ATIVIDADE VINCULADA.
DETERMINAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I E II).
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Não é da competência do Poder Judiciário a apreciação de pedido de parcelamento de débito fiscal, visto que se trata de ato administrativo vinculado à Fazenda Nacional [AGA 2007.01.00.023689-0/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 16/05/2008, p. 252]" [AP 0002024-03.2005.4.01.3802/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, e-DJF1 27/04/2012, p. 1168]. 2. "As medidas adotadas pelo artigo 8º da Lei n. 11.775/08 para estimular a liquidação ou a renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural são plenamente justificadas e não maculam o princípio da isonomia.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado" [ARGINC 0035351-13.2009.404.7100/RS, TRF4, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
Vilson Darós.
Rel. p/acórdão: Des.
Fed.
Maria Lucia Luz Leiria, e-DJF4 14/07/2011]. 3.
Não se desincumbiu o impetrante do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, trazer aos autos prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4.
Apelação não provida. (AMS 0015246-95.2010.4.01.3500, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 01/09/2017).
Ausente, pois, a probabilidade do direito, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc.
II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (...).” (TRF1, Decisão Monocrática, AI 1021315-33.2022.4.01.0000, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Fonte: PJe 25/07/2023) (grifamos). “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA contra decisão que indeferiu pedido de liminar, objetivando provimento para determinar à autoridade impetrada que “se abstenha de impedir a proposta de transação individual do art. 2º, inc I, da Lei 13.988/2020, relativo aos débitos consolidados em dívida ativa com a União inferiores ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), suspendendo os efeitos do art. 4º, §1º da Portaria PGFN 9.917/2020”.
Sustenta a agravante que a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, que disciplinou a Transação Tributária com modalidades por adesão ou proposta individual do contribuinte.
Argumenta que mesmo com a previsão legal acerca da Transação Tributária por proposta individual por iniciativa do contribuinte constante da legislação supramencionada, o §1º do artigo 4º da Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 9.917/2020 impôs, indevidamente, limitação ao direito do contribuinte de incluir na transação tributária os débitos tributários apurados em valor superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em flagrante contrariedade à lei de regência.
Postula, assim, o provimento do agravo de instrumento.
Decido.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A Lei 13.988/2020, conforme dispõe o art. 1º, estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O §1º, do art. 1º, da indigitada Lei, autorizou a União, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades tratadas, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Dessa forma, essa disposição legal não garantiu ao devedor pleno direito à transação.
Cabe, com efeito, à Administração, em juízo de oportunidade e conveniência, e sendo constatado o privilégio ao interesse público, decidir sobre a transação em quaisquer das modalidades legais.
As modalidades de transação vieram previstas no art. 2º do diploma legislativo, in verbis: Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único.
A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Informo, outrossim, que o art. 10 da Lei 13.988/2020 aduz quem poderá propor a transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que são: i) por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão; ii) por iniciativa do devedor; ou iii) pela iniciativa da Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.
O legislador ordinário autorizou, no art. 13 da Lei 13.988/2020, ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou a autoridade por ele delegada, a assinar o termo de transação de forma individual, bem como prever valores de alçada e exigir aprovação da transação por múltiplas autoridades.
Ou seja, a União deixou a critério do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou de autoridade por ele delegada, deliberar, inclusive, sobre os valores de alçada para transação realizada de forma individual.
Vejamos: Art. 13.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual. § 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. § 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Observando essa disposição legal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, regulamentando a transação na cobrança da dívida ativa e indicando os valores de alçadas das modalidades de transação, in verbis: Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. § 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. § 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital. § 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.
Desse modo, não tenho que a indicação dos valores de alçada para conhecimento de propostas individuais de transação configure uma afronta ao princípio da legalidade, considerando que foi o próprio texto legal que conferiu autorização para tanto.
Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a Portaria PGFN nº 9.917/2020, ao instituir parâmetro quantitativo para admitir recebimento de proposta de transação individual de iniciativa do devedor, atuou nos exatos limites do poder regulamentar definido na legislação de regência, conforme se verifica dos incisos IV e V, do art. 14 da Lei 13.988/2020, verbis: Art. 14.
Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará: (...) IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.
Quanto ao valor estabelecido para a transação, também nesse ponto não há que se falar em ilegalidade da referida portaria regulamentadora, tendo-se em vista o que dispõe o art. 14, III, que determina expressamente que o ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual.
Nestes termos, não vislumbro ofensa à lei de regência pela Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (...).” (TRF1, Decisão Monocrática, AI 1029011-57.2021.4.01.0000 Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, Fonte: PJe 25/08/2021) (grifamos).
Não se visualiza, por isso, ilegalidade do art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, que veda a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelos devedores que tiveram transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão.
Portanto, numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade (fumus boni iures) nas alegações jurídicas da parte impetrante.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Em razão disso, indefiro a medida liminar requerida.
Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, em razão da função que exerce, prestar informações, juntando cópia de todos os documentos relativos aos presentes autos.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
15/04/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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