TRF1 - 1081973-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037641-67.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037641-67.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER - PI5671-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CIPRIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO - PI2515-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037641-67.2020.4.01.4000 Processo Referência: 1037641-67.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Município de Santo Antônio de Lisboa/PI contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo referido município, julgou improcedente o pedido de condenação do réu pela suposta prática da conduta descrita no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92.
De acordo com o autor, “o requerido, na qualidade de gestor do Município de demandante (quadriênio 2013 a 2016), administrou recursos na ordem de R$ 509.100,00 (quinhentos e nove mil e cem reais) oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com objetivo de edificar uma quadra coberta com vestiário da sede do Município autor.
Entretanto, a obra foi abandonada, aliás, sequer iniciada, não obstante os pagamentos efetuados (...)” (ID 423805376).
Em suas razões recursais, o FNDE alega preliminar de inocorrência da prescrição do ressarcimento fundamento, em síntese, que “a pretensão de ressarcimento assentada em ato doloso de improbidade é imprescritível - Tem 897 STF”.
No mérito, o FNDE sustenta, em síntese, que: o pagamento de R$ 39.248,88 à empresa contratada foi realizado, mas os serviços não foram efetivamente prestados, configurando um pagamento antecipado, o que é vedado por lei; b) O descompasso entre o valor desembolsado e a execução das obras, somado à falta de comprovação da execução física da obra, sugere a ocorrência de dolo específico, conforme o art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Ao final requer “o conhecimento e provimento desta apelação, para o fim de que a sentença seja reformada, de modo que o requerido seja condenado nas sanções relativas ao art. 10, XI, da LIA” (ID 423805522).
Por sua vez, em suas razões de apelação, o Município de Santo Antônio de Lisboa/PI alega que “o valor original do débito na data do crédito da Ordem bancária na conta específica e o recolhimento efetuado pela Entidade, que foi suficiente para sanar parcialmente o débito, provocou um dano ao erário no valor original de R$ 64.803,80, referente à parcela paga, sem, contudo, a realização do objeto, bem como o seu não ressarcimento”.
Ao final pugnou pelo “conhecimento e provimento desta apelação, para o fim de que a sentença seja reformada, de modo que o réu seja condenado nas sanções relativas ao art. 10, XI, e 12, da Lei Federal nº. 8.429/92, bem no ressarcimento do dano à autarquia federal lesada” (ID 423805524).
Contrarrazões apresentadas (IDS 423805523 e 423805529).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos (ID 424453399). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037641-67.2020.4.01.4000 Processo Referência: 1037641-67.2020.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do INSS Nas contrarrazões ao apelo do FNDE, o réu alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que: “O INSS, ente que apresentou o presente recurso, não é parte no processo em epígrafe, razão porque o presente apelo não deve ser processado e julgado, por ser a parte impetrante ilegítima na forma da lei” (ID 423805528).
Contudo, essa alegação revela-se infundada, pois o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE esclareceu que “A referência feita ao INSS no cabeçalho da referida peça judicial é fruto de erro meramente material, até porque esta Procuradoria representa judicialmente o INSS e o FNDE, o verdadeiro litigante nestes autos” (ID 433690842).
De fato, ao analisar a apelação interposta, verifica-se que seu conteúdo é adequado ao caso dos autos, com diversas referências ao FNDE e, na seção "DOS PEDIDOS", o FNDE é expressamente indicado como requerente.
Rejeito a preliminar Do mérito Na origem, o Município de Santo Antônio de Lisboa-PI imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI da Lei nº 8.429/92, pela inexecução do objeto do Termo de Compromisso PAC II 09779/2014 firmado entre o Município de Santo Antônio de Lisboa/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para a construção de uma quadra esportiva coberta, no valor total de R$ 509.872,24 (quinhentos e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
O Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (ID. 423805441-págs. 03/06) esclarece que, do total pactuado de R$ 509.872,24 (quinhentos e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), foram repassados à municipalidade o valor de R$ 101.974,45 (cento e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme extrato (ID 423805389-pág. 02).
Deste valor repassado, foi pago à construtora Construir Empreendimentos Ltda. a importância de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme se verifica da nota fiscal nº 74 (ID 423805391) e comprovante (423805412-pág. 02).
O Valor de 83.065,37 (oitenta e três mil sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) foi devolvido aos cofres públicos em 26/09/2018, Conforme deixa claro o comprovante de pagamento (ID. 423805382).
Diante do exposto, fica evidente que, do total de recursos liberados à municipalidade para a execução do Termo de Compromisso PAC II 09779/2014, firmado com o FNDE, para a construção da quadra esportiva, apenas o montante de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) não retornou aos cofres públicos, pois foi destinado ao pagamento da empresa Construir Empreendimentos para iniciar as obras.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações.
Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21.
No presente caso, o Município de Santo Antônio de Lisboa-PI imputa ao réu, Francisco de Assis Rocha Cipriano, ex-prefeito do referido município (gestão 2013-2016), a prática de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, o artigo 10, XI, da Lei 8.429/92 passou a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico.
Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa.
Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4.
O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado.
Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem.
Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) De outro lado, para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10).
No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo causado ao erário.
Do exame dos autos, verifica-se que a conduta atribuída ao apelado, embora possa não ter observado os dispositivos legais relativos às exigências do procedimento de gestão de recursos públicos, especialmente no que tange à antecipação de pagamento à construtora, não caracteriza, por si só, ato ímprobo, pois se restringe a práticas que desconsideram a formalidade legal dos procedimentos para aquisição de bens e serviços pela Administração.
A sentença recorrida foi proferida pelo ilustre Juiz Federal Agliberto Gomes Machado da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, nestes termos, no que importa (ID 423805511): (...). 2.
Fundamentação As preliminares suscitadas pelo réu foram objetos de apreciação na decisão de id. 498609495, nos termos seguintes: A verba pública é oriunda do FNDE, situação que atrai o interesse deste ente na presente ação.
Frise-se que esse interesse está corporificado no pedido de ingresso realizado pelo MPF ao feito no polo ativo.
Competente, portanto, a Justiça Federal (art. 109, IV da Constituição Federal).
Os fatos acima indicam, ainda, que esses valores foram recebidos e pagos na gestão do requerido, daí sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Passo ao mérito.
A Lei nº 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade administrativa, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
A parte autora imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI da Lei nº 8.429/92, pela inexecução do objeto do Termo de Compromisso PAC II 09779/2014 firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, consistente na construção de uma quadra esportiva coberta, no valor total de R$ 509.872,24 (quinhentos e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme termo de compromisso de fl. 17/21 do id. 662822984.
O fato imputado, em tese, configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, tipificado no art. 10, XI da Lei nº 8.429/92, que dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
Ou seja, a figura do art. 10, em sua nova redação, apenas prevê a conduta dolosa, não mais comportando a culpa.
Vale ressaltar que as alterações à Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o tema 1.199: 1) “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Quadra salientar, ainda, que, além do dolo, que deve ser específico, o tipo do art. 10 da LIA exige a comprovação do dano efetivo ao erário, e não presumido, sem o qual é inexistente o ato ímprobo com base no referido dispositivo.
Dito isto, cumpre avaliar a materialidade da conduta atribuída ao requerido, bem como a sua configuração como ato de improbidade.
O Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado de fl. 03/06 do id. 662822984 esclarece que, do total pactuado de R$ 509.872,24 (quinhentos e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), foram repassados à municipalidade o valor de R$ 101.974,45 (cento e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme extrato de fl. 02 do id. 409193366.
Deste valor repassado, foi pago à construtora Construir Empreendimentos Ltda a importância de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme se verifica da nota fiscal de fl. 01/02 do id. 409193368 e comprovante de fl. 02 do id. 470314367.
De acordo com as informações apresentadas pelo concedente nas Informações nº 00179/2022/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU, no id. 1083863287, não houve a execução física da obra, o que teria gerado um prejuízo de R$ 64.803,80 (sessenta e quatro mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos) ao erário federal.
Nesse sentido: Ante o exposto, identifica-se que foram concluídas as análises técnica e financeira da prestação de contas do referido Termo de Compromisso, resultando na aprovação parcial das contas, com constatação de prejuízo ao erário no valor de R$ 64.803,80 (sessenta e quatro mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos), conforme item 7.1 do Parecer Conclusivo n.º 1113/2021, anexo.
Ademais, em relação à análise técnica, são mantidos os subsídios da Informação n.º 00643/2021/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU (seq. 100 do NUP 00427.017863/2021-48) quanto à reprovação total do objeto pactuado, diante da não comprovação da execução física da obra, haja vista que ela se encontra cancelada, caracterizando a inexecução total do objeto pactuado.
O requerido,
por outro lado, tanto por sua defesa escrita, quanto em sede de interrogatório, afirmou que a não execução da obra ocorreu por responsabilidade da construtora contratada que, segundo sua narrativa, não cumpriu o disposto em contrato.
Explicou que, em janeiro de 2015, logo em seguida ao início das obras, que se deu em 08/08/2014 (fl. 1 do id. 409193367), teve de se afastar do cargo de Prefeito Municipal por motivos de saúde, razão pela qual a situação não foi por ele resolvida.
Por fim, argumenta que o saldo não utilizado ficou depositado em conta e, posteriormente, devolvido ao FNDE pela gestão que se sucedeu.
As testemunhas arroladas pela defesa José Rivaldo Rocha Cipriano, Cirilo José de Sousa e Karlandia de Araújo Brito, ouvidas no id. 1707810954, narraram a mesma dinâmica acerca do repasse, inexecução do objeto e da devolução dos valores, embora nenhuma das testemunhas tenha atuado diretamente no contrato questionado.
No entanto, os depoimentos condizem com o que já foi provado documentalmente nos autos acerca da execução do objeto pactuado.
Conforme deixa claro o comprovante de id. 409193359, o valor de R$ 83.065,37 (oitenta e três mil sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) foi devolvido aos cofres públicos em 26/09/2018.
Fica evidente, ainda, que o valor de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) foi empregado na obra, entretanto, a paralização restou em desperdicio dos recursos ante a sua não conclusão, pois somente a fundação da quadra foi realizada, o que é inservível ao objeto a que se destina.
No entanto, entendo que não restou demonstrado o dolo específico do réu na hipótese vertente.
Isto porque não foi possível extrair do arcabouço probatório a intencionalidade do agente em causar o dano ao erário, especialmente dentro do contexto em que houve manutenção do valor em conta e devolução posterior deste remanescente, aliado ao afastamento do requerido de suas funções logo após o início das obras e por motivos alheios à sua vontade, de sáude.
Acerca de tal afastamento, embora não haja nos autos um documento específico comprovando o fato, nota-se claramente nos autos que, a partir do ano de 2015, os documentos referentes ao Convênio 09779/2014 passam a ser assinados por Leonardo Francisco Leal Carvalho na condição de Prefeito Municipal, a exemplo do Termo Aditivo de fl. 04/05 do id. 409193363.
O §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, define o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Sendo que, adiante, o §3º do mesmo artigo dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Como já dito, as novas disposições da Lei nº 8.429/92 revelam o propósito da Lei de Improbidade Administrativa de coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis ou sem a comprovação do dolo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado” (STJ - REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, decidiu o seguinte: "(...) 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – 'ilegalidade qualificada pela prática de corrupção' – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA".
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 10, I E 11, I e II DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCISOS I E II DO ARTIGO 11 REVOGADOS PELA LEI 14.230/21.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos capitulados nos art. 10, I e 11, I e II, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...).
IV - analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possa observar eventuais irregularidades, não conseguiu o MPF comprovar o “dolo específico” exigido pela nova configuração legal, sendo certo que o MPF, em suas próprias razões recursais, fala em dolo, mas entende ser possível a existência apenas de culpa.
V – Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária em ações de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º.
VI – Apelação do MPF desprovida.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 10010806020194014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023" "ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PDDE E PNATE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE DO MPF E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADAS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. (...) 3.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 8.429/92: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 ( ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 7.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Regional a prestação de contas em atraso, ainda que incompleta ou mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar de forma inequívoca o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 9.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional ( CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 10.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 13.
Apelação do réu provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023) Desse modo, sem qualquer início de prova de que o réu tenha deixado de executar o objeto do convênio, com dolo específico de causar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa na hipótese presente.
Afirmar o contrário seria dar contornos de responsabilização objetiva do agente, o que não é possível no presente caso.
Com isso, não comprovado o dolo na espécie, a improcedência dos pedidos iniciais no que respeita à acusação de atos de improbidade.
O pedido externado na inicial é, também, de ressarcimento.
Entretanto, a inicial foi distribuída depois de 05 anos da paralisação da obra.
Essa paralisação resta evidente com o afastamento do réu da administração do município, fato ocorrido em 01/2015.
Vez que a presente ação foi distribuída em 31.12.2020, mais de 05 anos após a data acima (art. 1º, do Decrecto nr. 20.910/1932), o ressarcimento resta prescrito.
Friso que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade do ressarcimento dependeria da demonstração do prejuízo ter sido praticado por ato doloso de improbidade (Tema 897 do Supremo Tribuna Federal). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se. (...).
Conforme se observa, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido à consideração de que “sem qualquer início de prova de que o réu tenha deixado de executar o objeto do convênio, com dolo específico de causar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa na hipótese presente.
Afirmar o contrário seria dar contornos de responsabilização objetiva do agente, o que não é possível no presente caso”.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Município de Santo Antônio de Lisboa-PI não apresentou provas suficientes para demonstrar o enriquecimento ilícito do réu nem a existência de conluio entre ele e a construtora, com o intuito de causar dano ou obter benefício indevido às custas do erário, o que evidenciaria o dolo exigido pela nova redação da LIA, conforme também reconhecido pelo Juízo a quo na sentença.
Portanto, embora tenha sido constatado o pagamento de parte do montante repassado à municipalidade para a construção da quadra coberta da sede da municipalidade à empresa Construir Empreendimentos Ltda., no valor de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme nota fiscal nº 74 (ID 409193368, pág. 01) e comprovante (ID 470314367, pág. 02), não ficou demonstrado nos autos que esse pagamento tenha sido realizado com o propósito de beneficiar a construtora.
Ressalte-se que, ao término de seu mandato em 31/12/2016, o requerido deixou em conta o saldo remanescente do referido convênio, no valor de R$ 83.065,37 (oitenta e três mil sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), o que evidencia a boa-fé do ex-prefeito.
Esse valor foi posteriormente devolvido pelo gestor subsequente, conforme comprovante de pagamento (ID 423805382).
Da análise dos autos, verifica-se também que as obras foram iniciadas pela construtora, mas posteriormente abandonadas, conforme demonstram as fotos da estrutura inacabada (IDS 423805413, 423805415 e 423805416).
Isso evidencia que, ao menos parte dos R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) repassados à construtora foi efetivamente utilizada no início da construção da quadra.
Assim, ainda que houvesse comprovação de dano ao erário, o valor apontado na inicial não corresponderia exatamente ao prejuízo alegado, pois parte dos recursos foi empregada na execução parcial da base da obra.
No caso, embora tenham sido identificadas irregularidades na gestão de recursos públicos, incluindo a antecipação indevida de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e a inexecução do objeto do Termo de Compromisso PAC II 09779/2014, destinado à construção de uma quadra esportiva coberta no Município de Santo Antônio de Lisboa-PI, não restou comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, nem a ocorrência de perda patrimonial efetiva, conforme exigido pelo art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Município de Santo Antônio de Lisboa-PI não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Ademais, esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa.
Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só será configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS.
ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8.
Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento.
De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008.
Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12.
Do alegado prejuízo ao erário.
Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13.
Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro.
Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14.
As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15.
A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf.
Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA.
Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16.
Da alegada não prestação de contas.
Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo.
Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17.
Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19.
Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B.
E.
N.
S. aproveita ao Requerido A.
B.
P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21.
Apelação B.
E.
N.
S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A.
B.
P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1.
Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa.
A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos.
E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA.
Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C).
Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED.
Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7.
No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8.
Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9.
No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus.
E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11.
Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12.
Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Por fim, eventuais irregularidades, seja de natureza formal ou material, identificadas na liberação de verbas públicas durante a gestão do ex-prefeito, devem ser corrigidas no âmbito administrativo, não se podendo converter, automaticamente, qualquer falha administrativa em ato de improbidade administrativa, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto.
Precedentes do Tribunal: REO 1011242-24.2017.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 23/04/2020; AC 0000939-60.2011.4.01.3902, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 16/11/2020.
Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade do ressarcimento dependeria da demonstração do prejuízo ter sido praticado por ato de improbidade administrativa doloso (Tema 897 do STF).
Desse modo, não havendo a prática do ato de improbidade administrativa imputado ao réu (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92), seja pela ausência de comprovação do dolo específico, seja pela inexistência de prova da perda patrimonial efetiva, não há fundamento para cogitar o ressarcimento ao erário pleiteado na inicial.
Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037641-67.2020.4.01.4000 LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA Advogados do(a) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CIPRIANO Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO - PI2515-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021 À LEI 8.429/92.
TEMA 1.199.
APLICAÇÃO IMEDIATA ART. 10, XI, DA LIA.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Município de Santo Antônio de Lisboa/PI contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo referido município, julgou improcedente o pedido de condenação do réu pela suposta prática da conduta descrita no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92. 2.
O Município de Santo Antônio de Lisboa-PI imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI da Lei nº 8.429/92, pela inexecução do objeto do Termo de Compromisso PAC II 09779/2014 firmado entre o Município de Santo Antônio de Lisboa/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a construção de uma quadra esportiva coberta. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 4.
De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5.
Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se exige também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). 6.
No caso dos autos, embora tenham sido identificadas irregularidades na gestão de recursos públicos, incluindo a antecipação de R$ 39.248,88 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) sem a execução do objeto do Termo de Compromisso PAC II 09779/2014, destinado à construção de uma quadra esportiva coberta no Município de Santo Antônio de Lisboa-PI, não restou comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, nem a ocorrência de perda patrimonial efetiva, conforme exigido pelo art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 7.
Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa.
Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só será configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial.
Precedentes: (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) e (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) 8.
A prova da efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. 9.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade do ressarcimento dependeria da demonstração de o prejuízo ter sido praticado por ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897 do STF). 10.
Não tendo sido reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92), seja pela ausência de comprovação do dolo específico, seja pela inexistência de prova da perda patrimonial efetiva, não há fundamento para se cogitar do ressarcimento ao erário pleiteado na inicial. 11.
Apelações do FNDE e do Município de Santo Antônio de Lisboa/PI a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, sessão virtual de 29/04/2025 a 12/05/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
12/12/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000272-02.2025.4.01.3309
Ivanete dos Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaldo Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 10:49
Processo nº 1005616-76.2025.4.01.3304
Edna Ferreira de Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Bruno de Souza Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 09:15
Processo nº 0002009-90.2003.4.01.4000
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Espolio de Onofre Antunes Mascarenhas
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2003 08:00
Processo nº 1010003-59.2024.4.01.3502
Joaquim Eustaquio Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 11:21
Processo nº 1000291-36.2024.4.01.3602
Kelly Cristina Gomes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ellen Marcia Galvao Itacaramby
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 15:34