TRF1 - 1004080-69.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004080-69.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO FERNANDES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora.
Caso a conclusão do exame médico pericial realizado pelo apresente conclusão igual ao do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, vista à parte Autora para manifestação. (art. 129, A, §2, da Lei nº 8.213/91).
Em caso contrário, cite-se.
Intime-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
07/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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