TRF1 - 1008977-28.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008977-28.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008977-28.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONIELLI MURIBECA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA PAGLIARINI - TO7700-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008977-28.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida que denegou a segurança no Mandado impetrado com o objetivo de obter a transferência ex officio de matrícula do curso de Medicina da Universidade UNIRG para o mesmo curso na Universidade Federal do Tocantins – UFT, campus Palmas.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há congeneridade entre as instituições de ensino, tendo em vista que a UNIRG, embora pública, cobra mensalidades, o que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3324), impede a transferência para universidade pública gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Sustenta que a UNIRG e a UFT são instituições congêneres, ambas de direito público, e que a cobrança de mensalidades pela UNIRG é expressamente autorizada pelo art. 242 da Constituição Federal.
Reforça ainda a existência de precedentes deste Tribunal e do STJ reconhecendo a congeneridade entre as duas instituições em hipóteses semelhantes, além de invocar a aplicação do princípio da proteção à família.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Universidade Federal do Tocantins (UFT) requer a manutenção da sentença, argumentando que não se trata de instituições congêneres, uma vez que a UNIRG cobra mensalidades e a UFT é gratuita, conforme jurisprudência vinculante do STF na ADI 3324.
Defende ainda que a transferência pleiteada não se amolda ao disposto na Lei 9.536/97.
Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008977-28.2022.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Monielli Muribeca Silva Milhomem, com o objetivo de obter sua transferência ex officio do curso de Medicina ofertado pela Universidade UNIRG para o mesmo curso na Universidade Federal do Tocantins – UFT, campus de Palmas, em razão da remoção de seu cônjuge, servidor militar estadual, para aquele município.
A sentença denegou a segurança, por entender ausente o requisito da congeneridade entre as instituições, ao fundamento de que a UNIRG, embora fundação pública, cobra mensalidades dos alunos, ao passo que a UFT é instituição pública gratuita.
A impetrante recorre, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustentando a existência de congeneridade entre as instituições, com base em precedentes do STF, STJ e deste TRF1.
A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, com base nos fundamentos da ADI 3324.
De início, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, porquanto o juízo utilizou técnica de motivação per relationem, reproduzindo integralmente os argumentos da decisão que indeferira a liminar.
Não assiste razão à apelante.
A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) é aceita pela jurisprudência pátria, desde que o conteúdo a que se remete seja acessível às partes e revele motivação suficiente ao convencimento do julgador, o que se verifica no caso concreto.
A sentença proferida pelo juízo de origem faz expressa remissão à fundamentação anteriormente esposada quando da apreciação do pedido liminar, e reafirma os motivos que levaram ao indeferimento da medida, embasando-se em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais adequadamente delineados.
Não se trata de decisão genérica ou desprovida de fundamentação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de transferência ex officio da impetrante, aluna da Universidade UNIRG, para o curso de Medicina da UFT, em razão da remoção do cônjuge para Palmas/TO, e na caracterização ou não de congeneridade entre as instituições envolvidas.
O art. 1º da Lei 9.536/97 prevê que a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, desde que requerida em razão de remoção ou transferência de ofício.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3324, conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo legal, assentando a inconstitucionalidade da transferência entre instituições não congêneres.
No entendimento firmado, a transferência somente se justifica entre instituições de mesma natureza jurídica, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada.
No presente caso, a UNIRG, embora de direito público, cobra mensalidades de seus alunos.
Já a UFT é instituição federal gratuita.
Tal diferença tem sido considerada suficiente, pela jurisprudência consolidada, para afastar o requisito da congeneridade, pois o critério não se resume à natureza jurídica formal, mas à identidade de regime jurídico-acadêmico, especialmente quanto à gratuidade e à forma de acesso.
A jurisprudência confirma essa orientação, reconhecendo que a cobrança de mensalidades por instituição de ensino afasta o caráter congênere quando comparada a universidades públicas gratuitas.
A decisão interlocutória proferida nos presentes autos também reafirma esse entendimento, ao indeferir a tutela recursal pela inexistência de fumus boni iuris, dada a ausência de congeneridade entre UNIRG e UFT: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
NÃO CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legislação vigente exige congeneridade entre as instituições de ensino para fins de transferência. 2.
Havendo cobrança de mensalidades pela instituição de origem do autor, embora autarquia municipal, não se trata de instituição de ensino congênere à instituição de destino (autarquia federal que não cobra mensalidades). 3.
Caso em que, como bem anotou o juízo sentenciante, "há nos autos informação de que os problemas de saúde do Autor surgiram bem antes do seu ingresso no curso de Medicina", de modo que, "ciente dos problemas de saúde que já enfrentava por ocasião do seu ingresso no curso de Medicina da UNIRG, o Autor, evidentemente, assumiu os riscos de cursar a graduação em outro Estado, longe de sua unidade familiar, inclusive sujeitando-se ao agravamento do seu estado de saúde, razão pela qual não pode, agora, beneficiar-se de seu anterior comportamento contraditório". 4.
Apelação não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação. (AC 0024637-35.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG) No que tange ao princípio da proteção à família, invocado pela impetrante, é certo que a Constituição assegura sua preservação (art. 226), contudo, tal princípio não tem o condão de excepcionar exigências legais expressas, como a congeneridade estabelecida pela jurisprudência vinculante do STF, em sede de controle concentrado.
Ressalte-se ainda que, conforme destacado na sentença, existem outras instituições privadas de ensino superior na localidade de destino que ofertam o curso de Medicina, sendo possível à parte impetrante buscar sua transferência para uma dessas instituições, respeitado o princípio da congeneridade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Por se tratar de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008977-28.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008977-28.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONIELLI MURIBECA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PAGLIARINI - TO7700-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
CONGENERIDADE.
UNIVERSIDADE PÚBLICA COM COBRANÇA DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a transferência ex officio de matrícula da impetrante do curso de Medicina da Universidade UNIRG para o mesmo curso na Universidade Federal do Tocantins – UFT, campus Palmas, em razão da remoção de seu cônjuge, servidor militar estadual. 4.
A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) é admitida pela jurisprudência nacional, desde que o conteúdo referenciado seja acessível às partes e revele motivação suficiente, o que se verifica no caso concreto.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
A transferência ex officio prevista na Lei nº 9.536/97 exige a congeneridade entre as instituições de ensino, conforme interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 3324, que declarou inconstitucional a transferência entre instituições não congêneres.
A UNIRG, embora fundação pública, realiza cobrança de mensalidades.
A UFT é instituição pública federal gratuita.
A diferença no regime jurídico-acadêmico, especialmente quanto à gratuidade, afasta o reconhecimento de congeneridade, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
O princípio da proteção à família, embora constitucionalmente assegurado, não tem o condão de afastar exigência legal expressamente interpretada pelo STF em sede de controle concentrado.
A existência de instituições privadas no município de destino, que oferecem o mesmo curso, preserva alternativas viáveis à parte impetrante, sem violação aos direitos fundamentais invocados.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
02/12/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/12/2022 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/12/2022 12:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/12/2022 14:40
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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