TRF1 - 1005445-96.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1005445-96.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO PEREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOS - TO9231, JEFFERSON GARCIA SILVA - TO11.431 e RAFAEL ARAUJO SILVA - TO7584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para a ocasião da sentença, destacando que ausência de declaração de insuficiência de recursos financeiros recentemente firmada pela parte ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, gerará o indeferimento da benesse.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando procuração constituída por instrumento público ou assinada a rogo, com duas testemunhas; - apresentando declaração de hipossuficiência; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, DETERMINO a realização de EXAME PERICIAL MÉDICO.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulados conforme Portaria 001/2025 desta subseção e que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Se o laudo médico pericial reconhecer que a parte requerente é pessoa deficiente, DEVERÁ SER DESIGNADA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA cujos honorários periciais fica fixado no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), majorando em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando as perícias forem realizadas nos municípios de Tucumã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Ourilândia do Norte/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, consideradas as grandes distâncias e a dificuldade de acesso, nos termos do art. 28, § Primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF e da Portaria 001/2025 desta Subseção Federal, devendo ainda serem pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
APÓS, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social.
O relatório social DEVERÁ ser instruído com fotos da residência da parte autora e de sua mobília.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
22/11/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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