TRF1 - 1004313-06.2025.4.01.3311
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004313-06.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON DA SILVA MENDES - BA70804 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Emerson da Silva Mendes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, objetivando, em sede de pretensão antecipatória, a determinação para: 1) Determinar que a Universidade Federal do Sul da Bahia se abstenha de nomear qualquer candidato para a vaga de docente na área: Direito Processual Penal/Prática Penal/Ética Profissional, Campus Sosígenes Costa, até o julgamento definitivo da presente ação e Ao final, requer a procedência total dos pedidos para: a) Declarar a nulidade dos atos administrativos que homologaram o resultado preliminar e final do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto na área: Direito Processual Penal/Prática Penal/Ética Profissional (Edital nº 02/2025); b) Determinar a desclassificação da candidata PAOLA CRISTINA SILVA OLIVEIRA por não ter comparecido no horário estipulado para a realização da prova didática, nos termos do item 5.3 do Edital; c) Determinar a republicação do resultado final do certame, com a reclassificação dos candidatos, excluindo a candidata desclassificada.
A parte autora relata, em apertada síntese, que a candidata PAOLA CRISTINA SILVA OLIVEIRA, classificada em primeiro lugar no resultado preliminar, não compareceu no horário estipulado para sua apresentação; por isso, pede a sua desclassificação com consequente reposicionamento da lista de aprovados.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a contestação da ré, no momento da prolação da sentença, quando aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerida em petição inicial, uma vez que o autor advoga em causa própria (id 2185406310).
Preliminarmente, considerando a convocação da candidata Paola Cristina Silva Oliveira, publicada no dia 30/04/2025(https://concursos.ufsb.edu.br/docs/edital-12/1746016620109-Edital_02_2025_Convocacao_01.pdf), tenho como indispensável a sua inclusão no polo passivo do presente feito, uma vez que a pretensão ora veiculada tem o condão de afetar sua esfera jurídica.
Vale ressaltar que o autor busca precisamente a anulação do exame da primeira colocada, em razão de possível atraso da candidata.
Tem-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, a inclusão da candidata PAOLA CRISTINA SILVA OLIVEIRA no polo passivo da demanda.
Citem-se as requeridas para apresentar defesa no prazo legal, cabendo à UFSB juntar a íntegra das gravações das provas didáticas e informar a este juízo a qualificação que possuir da Candidata Paola Cristina Silva Oliveira, uma vez que este juízo detém conhecimento somente do nome completo e seu contato telefônico (WhatsApp).
Cite-se a Requerida Paola Cristina Silva Oliveira via mandado através do seu WhatsApp: Tel: +55 15 99257-1076.
Na contestação, deverão as partes rés indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretendem produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Realizadas as intimações acima, prossiga-se na forma dos arts. 354 e ss. do CPC.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto MARCELO FIDALGO NEVES -
08/05/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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