TRF1 - 1001753-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001753-05.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROMARIO RODRIGUES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento do direito a parcela superpreferencial no pagamento do precatório devidos nos autos, na condição de pessoa com doença grave, nos temos do art. 100, §2º, da CF/88 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ (ID nº 2180573814).
Note-se que o art. 100, §2º, da CF/88, preceitua que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...). §2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Sem destaque no original.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada até a Resolução nº 613/2025, in verbis: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.
Sem destaque no original.
Assim, considerando que o precatório dos valores devidos já foi expedido e migrado ao tribunal (ID nº 2177663516 e 2186826161), e em observância ao disposto no §3º supracitado, o pedido do autor deve ser formulado diretamente junto à presidência do tribunal de origem do precatório.
Nesse contexto, CONHEÇO do pedido e DETERMINO a suspensão do processo até a informação de depósito do precatório, ante a ausência de ato processual a ser cumprido por este juízo, tendo em vista a implantação do benefício e a expedição da ordem de pagamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
02/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/03/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:48
Outras Decisões
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01/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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16/02/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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