TRF1 - 1004631-84.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:02
Juntada de manifestação
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de HELEN CASSIA NUNES DA SILVA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:57
Juntada de documentos diversos
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30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 09:33
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HELEN CASSIA NUNES DA SILVA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Redenção Proc. nº. : 1004631-84.2024.4.01.3905 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN CASSIA NUNES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JUAREZ EUFRASIO DA SILVA FILHO - GO63414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e art. 203, § 4º, do CPC, bem como da Portaria n. 01/2021 desta Subseção Judiciária, INTIME-SE a parte AUTORA para manifestação da proposta de acordo oferecida pelo INSS, prazo de 10 (dez) dias.
REDENÇÃO, 30 de junho de 2025.
EDILSON JOSE DOS SANTOS Servidor -
30/06/2025 14:08
Juntada de manifestação
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30/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:58
Juntada de contestação
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29/05/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:02
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2025 17:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1004631-84.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN CASSIA NUNES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JUAREZ EUFRASIO DA SILVA FILHO - GO63414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando início de prova material ou documental, contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço, exemplificativamente, boletos de luz, água, telefone, IPTU.
Os documentos deverão ter sido produzidos no intervalo máximo de 03 (três) meses contados do ajuizamento da demanda.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto, sendo desnecessário o reconhecimento de firma; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/01.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/05/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CASSIA NUNES DA SILVA PEREIRA - CPF: *21.***.*81-30 (AUTOR)
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27/03/2025 11:45
Juntada de manifestação
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03/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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21/10/2024 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/10/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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