TRF1 - 1005978-55.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1005978-55.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDAIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - juntar documentos pessoais de todos os componentes do grupo familiar; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, DETERMINO a realização de EXAME PERICIAL MÉDICO.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulados conforme Portaria 001/2025 desta subseção e que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Se o laudo médico pericial reconhecer que a parte requerente é pessoa deficiente, DEVERÁ SER DESIGNADA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA cujos honorários periciais fica fixado no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), majorando em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando as perícias forem realizadas nos municípios de Tucumã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Ourilândia do Norte/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, consideradas as grandes distâncias e a dificuldade de acesso, nos termos do art. 28, § Primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF e da Portaria 001/2025 desta Subseção Federal, devendo ainda serem pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
APÓS, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social.
O relatório social DEVERÁ ser instruído com fotos da residência da parte autora e de sua mobília.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/12/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020098-53.2021.4.01.3600
Iviah Laissa Doroteia Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Uelisson Santana de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 15:39
Processo nº 1057750-20.2024.4.01.3400
Jocemir Oliveira Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 17:34
Processo nº 1021344-63.2025.4.01.3400
Tania Mara Rosa Miranda Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 21:36
Processo nº 1003881-27.2025.4.01.4300
Vamisolia Carvalho Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:49
Processo nº 1004230-37.2022.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Manasa Madeireira Nacional SA
Advogado: Morgana Vivan Savoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 14:59