TRF1 - 1008015-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008015-81.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO DA GUIA JACINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Id 2176445480: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executada alega excesso de execução no valor de R$ 75.167,74 por conta da utilização incorreta de metodologia dos cálculos.
Alega que a exequente apresentou valores mês a mês durante todo período de condenação do reajuste de 28,86% (jan/93 a jun/98), deduzindo os pagamentos do acordo administrativo de 28,86%.
Entende que a metodologia correta é pegar a parcela de maio/99 multiplicando por 14, atualizando cada parcela até a data dos respectivos pagamentos e apurar as diferenças de correção monetária na data do pagamento.
Posteriormente, atualizando as diferenças apuradas até a data do cálculo.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à execução.
Id 2179877715: O exequente se manifesta acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo seja rejeitada, bem como a condenação da executada em honorários advocatícios.
Decido.
Com base no §4º, art. 535, do CPC, defiro o efeito suspensivo somente sobre a parcela controvertida.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de título judicial formado na ação coletiva n. 18213-20.2013.4.01.3400, objetivando o recebimento da correção monetária sobre os acordos administrativos individuais firmados pelos servidores públicos com a União referente ao reajuste dos 28,86%.
Os substituídos realizaram acordos administrativos visando o recebimento dos valores em até 14 (quatorze) parcelas.
O título judicial assim fixou: Posto isto, julgo ,procedente o pedido para condenar a ré a pagar a correção monetária pelos indexadores legalmente previstos, sistematizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidente sobre os valores dos acordos administrativos individuais firmados com os servidores a título de pagamento referente ao reajuste de 28,86%, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, até a data do pagamento administrativo, compensados os índices já aplicados e os valores já recebidos, a esse título, administrativamente ou judicialmente.
Os juros moratórios, devidos desde a citação, serão de 6% ao ano, consoante o artigo 1°-F da Lei n. 9A94/97 e a correção monetária pelo IPCA-e, tendo em conta a imprescritibilidade da TR, conforme já assentado 144 pelo STJ.
Deverão ser devidamente compensados os valores já pagos pela administração pública a título de juros e correção monetária.
Determino, ainda, compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos artigos 10e 3°, da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, Rel. para o acórdão o Min. limar Gaivão, Pleno, STF, maioria, D 26.06.98).
Por fim, os percentuais eventualmente já pagos ou incorporados aos vencimentos dos substituídos, na forma determinada pelo STF, quando do julgamento dos EDROMS 22.307-7/DF, bem como por força da MP 1.704/98, devem ser deduzidos, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no art. 20, § 4°, do CPC.
Acolhendo parcialmente a apelação da ANVISA, o acórdão modificou a sentença acerca dos juros no seguinte termo: 15.
Quanto aos juros de mora sobre o principal apurado, deverão ser aplicados, a partir de julho de 2009, de acordo com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009 e, posteriormente a 06/2012, deverá ser observado o disposto na Lei 12.703/2012.
Em relação à apelação do Sindicado majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Desta forma, estas são as balizas fixadas pelo título judicial.
A impugnação da executada ataca a metodologia de cálculos utilizada pela exequente e afirma que para liquidação do julgado a metodologia correta seria pegar a parcela de maio/99, multiplicando por 14, atualizando cada parcela até a data dos respectivos pagamentos e apurar as diferenças de correção monetária na data do pagamento, atualizando as diferenças apuradas até a data do cálculo.
O título executivo é claro quando determina o pagamento da correção monetária sobre os valores dos acordos administrativos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, até a data do pagamento administrativo com as devidas compensações quanto aos índices já aplicados e os valores já recebidos.
Desta forma, a liquidação da sentença foi realizada pela exequente nos termos fixados pelo título judicial.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor da execução em R$ 86.293,13 conforme cálculos apresentados pela exequente junto ao id 2169564731.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido na execução (R$ 75.167,74).
Quando da expedição dos ofícios requisitórios, deverá deduzido o valor referente ao PSS.
Acerca dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a expedição do ofício requisitório deverá aguarda deliberação na ação originária.
SECRETARIA: I - Sem recurso, expedir o ofício requisitório referente ao crédito do exequente, com decote do PSS em R$ 4.760,48 e destaque dos honorários contratuais à razão de 11,5% em favor do escritório WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS conforme deferido pela decisão id 2172670774, dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; II - Sem impugnações, conferir e migrar o aludido expediente ao TRF e suspender o curso deste processo até o seu pagamento.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
03/02/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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