TRF1 - 1002428-94.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002428-94.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE REU: COMANDANTE DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE em face da UNIÃO FEDERAL e do COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COLOG com o objetivo de, em sede de tutela antecipada, garantir o direito à manutenção de seu Certificado de Registro (CR) e seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com validade de 10 anos e 5 anos, respectivamente.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: É atirador desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro por meio de CR - Certificado de Registro nº *00.***.*52-40, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, emitido em 08/12/2022, com validade de 10 anos nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.846 de 25 de junho de 2019, diploma que regulamentava a matéria ao tempo da concessão da referida autorização.
Foi deferido, Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, com validade de 5 anos, com emissão em 30/06/2023, e validade: 30/06/2028.
Foi editado o Decreto n. 11.366/2023 de 01/01/2023 que revogou o Decreto n. 9.846/19 e suspendeu a emissão de novos CR – Certificado de Registro, até a edição de nova regulamentação com a vigência do Decreto n. 11.615/2023 de 21/07/2023.
Com a edição do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, foi reduzida a validade do CRAF para 3 anos, conforme artigo 24, I, para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional.
Posterior a isso, o Comando Logístico do Exército Brasileiro, editou PORTARIA Nº 166 - COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, que dispõe em seu artigo 16 que o prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Com isso tal portaria reduziu o prazo de validade do Certificado de Registro – CR, do autor, bem como a validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, aplicando-se de forma retroativa aos documentos já emitidos.
Procuração e documentos acompanham a petição inicial.
Em emenda à inicial (ID 2175762276), o autor informou que não possui documento comprobatório do indeferimento administrativo do pedido (ato coator), vez que a pretensão é de ação declaratória com o fim de validar ato jurídico perfeito.
Requereu ainda a gratuidade de justiça, juntando declaração de imposto de renda (IRPF, exercício 2024).
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora busca a manutenção do prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em 10 anos e 5 anos, respectivamente, conforme a legislação vigente à época das concessões.
O demandante questiona a redução desses prazos para três anos, determinada pela Portaria COLOG/CEX n. 166/2023 e pelo Decreto nº 11.615/2023, alegando comprometimento da segurança jurídica e violação de direito adquirido.
A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), regulamentando o registro de armas de fogo no âmbito do Ministério da Justiça e da Polícia Federal.
O artigo 3º da norma estabelece: Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único.
As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Decreto 11.615/2023, que define os conceitos de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), bem como seus prazos de validade: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XXI - Certificado de Registro - CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; (...) XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso; (...) Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. (...) Diante disso, observa-se que a parte autora é detentora de simples registro de armas de fogo (ID 2173832110), sendo esse um ato discricionário da Administração Pública, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade.
O registro não configura um direito adquirido, mas sim uma autorização passível de revisão ou revogação conforme critérios administrativos.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária n. 5003474-72.2018.4.03.6100, assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/2003, ARMEIRO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA" EFETIVA NECESSIDADE ".
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O apelante, armeiro, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo alegando a necessidade diante do manuseio e acondicionamento de armas. - O Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva e consentânea com a mens legis, que é a diminuição da circulação de armas de fogo em território nacional.
Ausente o risco inerente à atividade de armeiro, exige-se do requerente a demonstração de perigo concreto e das circunstâncias que indicam que se encontra submetido a condições de insegurança mais severas e diversas das que afetam os demais profissionais cotidianamente. - A aplicação do princípio" tempus regit actum "é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo.
Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revoga-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto nº 9.847/2019, atualmente em vigor. - Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. - Apelação desprovida. (TRF 3a Região, 4a Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474- 72.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, disponibilizado no DJ eletrônico de 04/08/2022) Ademais, é vedado ao Poder Judiciário emitir juízos de conveniência e oportunidade acerca do mérito de atos administrativos em geral.
A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a prerrogativa da Administração Pública em anular ou revogar seus atos administrativos, desde que respeitados os direitos adquiridos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Além disso, normas que regulamentam o porte, uso e manuseio de armas de fogo fundamentam-se nos princípios constitucionais da preservação da vida e da segurança pública, prevalecendo sobre interesses individuais.
Dessa forma, a alteração do prazo de validade dos certificados, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, não apresenta ilegalidade ou inconstitucionalidade, tratando-se de competência do Chefe do Poder Executivo, que, de forma legítima e regular, optou por modificar as disposições anteriores (Decreto 9.847/2019).
Em verdade, "a natureza jurídica do próprio ato administrativo, discricionário em sua formatação, impede - precisamente por isso - a incorporação de qualquer direito subjetivo ao patrimônio jurídico do indivíduo.
Logo, não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo ou ao prazo inicialmente fixado para a sua fruição, assim como não há, para quaisquer outros atos discricionários, direito subjetivo que lhes assegure perpetuidade" (TRF-4 - AG: 50358833120244040000 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 13/10/2024, 11ª Turma).
Nesse cenário, não vislumbro plausibilidade do direito vindicado.
Acresça-se ainda, que o art. 80 do Decreto 11.615/2023 suso transcrito, estabelece regra de transição para aqueles que possuem registro válido, de modo a contar-se o prazo de 3 anos, a partir da data da publicação do referido Decreto, havida em 21/07/2023, o que afasta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que tanto o Certificado de Registro, quanto os Certificados de Registros de Arma de Fogo, a princípio, estão com a validade em dia e duração até 21/07/2026, de acordo com a Portaria COLOG nº 166/2023 e o Decreto nº 11.615/2023, robustecendo a denegação da medida, que pretende alterar a disciplina contida no decreto em questão.
Por fim, não há comprovação concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da liminar.
Ainda que se discuta a existência de um direito adquirido ao prazo original de 10 anos para o CR e 5 anos para o CRAF, a Portaria MD/C Ex/COLOG nº 166/2023 determinou expressamente a aplicação do novo prazo trienal a partir da publicação do Decreto nº 11.615/2023.
Como esse prazo ainda não expirou, inexiste urgência que justifique a medida pleiteada.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino o sigilo dos documentos (ids 2175762437, 2175762858, 2173831404 e 2173832110) para acesso somente das partes e seus advogados.
Intimem-se.
Citem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
25/02/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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