TRF1 - 1088314-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088314-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO GERALDO SARDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GERALDO SARDIN - SP490518 POLO PASSIVO:INSTITUTO AOCP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por MURILO GERALDO SARDIN contra o INSTITUTO AOCP e outro, objetivando a concessão de tutela de urgência para a anulação do ato administrativo que resultou na redução de sua nota na prova discursiva no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Aduz, em apertada síntese, que inicialmente obteve a nota de 25.5 pontos na prova discursiva e que, ao interpor recurso administrativo visando aumentar sua pontuação, a banca examinadora reduziu sua nota para 24 pontos, sem que fosse assegurado o contraditório.
Argumenta que essa situação configura reformatio in pejus e requer a concessão de liminar para restabelecer a nota original, evitando prejuízos em sua classificação final no concurso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2157932654).
AJG deferida.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2161209895 e 2168248092).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Não houve réplica.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não existindo a necessidade de serem produzidas outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O autor demonstrou que sua nota na prova discursiva foi reduzida após a interposição de recurso, caracterizando reformatio in pejus.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o princípio do non reformatio in pejus aplica-se ao direito administrativo em situações de recurso, impedindo que o recorrente seja prejudicado ao buscar uma revisão que objetivava apenas a melhora de sua nota.
Além disso, a ausência de oportunidade para o contraditório reforça a necessidade de intervenção judicial, de modo a assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Neste sentido, colaciono precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXÉRCITO BRASILEIRO, REGIDO PELO AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 006 - ESC PES / 12ª RM.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
VALORAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
CÔMPUTO APÓS A INSCRIÇÃO NO CONSELHO RESPECTIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIMINUIÇÃO DA NOTA DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando impugnar decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação ordinária que pleiteava a suspensão dos efeitos de Avaliação Curricular para o cargo de Sargento Técnico Temporário (Técnico em Saúde Bucal) promovido pelo Exército Brasileiro, regido pelo Aviso de convocação Nº 006 - ESC PES / 12ª RM, de 11 de agosto de 2022. 2.
A agravante pretende a revisão de sua pontuação em razão de entender que a banca examinadora incorreu em ilegalidade quando não pontuou o tempo de experiência profissional apresentada, ao argumento de que as atividades foram prestadas antes do registro no conselho profissional. 3.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu a necessidade de inscrição no conselho de classe respectivo para o profissional exercer a profissão.
Tal exigência se coaduna com o art. 3º da Lei nº 11.889/2008 que trata do exercício da profissional de Técnico em Saúde Bucal. 4.
Diante da exigência legal para que o exercício da profissão de auxiliar e de técnico em saúde bucal seja realizado por pessoas devidamente registradas no Conselho Regional de Odontologia, não pode ser aceito como comprovação do exercício da referida profissão o tempo em que a recorrente a realizou sem a devida inscrição no CRO por expressa violação da lei que regulamenta a profissão. 5.
Não obstante, verifica-se , no caso concreto, que após a interposição de recurso administrativo, a nota da recorrente foi diminuída de ofício de 3,43 para 02 pontos.
Importa em reformatio in pejus a deliberação da banca examinadora que ocasionou a redução da nota de candidata em sede de recurso administrativo por ela interposto, como já decidiu este Tribunal Regional Federal. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender os efeitos da avaliação curricular apenas com relação a redução da nota da recorrente. (AGMS 1024043-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que o Instituto AOCP restabeleça a nota original de 25.5 pontos atribuída ao autor na prova discursiva, até ulterior decisão judicial, garantindo sua participação em etapas subsequentes do certame, caso aplicável.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou o restabelecimento da nota original de 25.5 pontos atribuída ao autor na prova discursiva, garantindo sua participação em etapas subsequentes do certame, caso aplicável.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
30/10/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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