TRF1 - 1011458-59.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1011458-59.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MIRANDA SOARES - BA47529 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 DECISÃO Busca a parte autora, em sede antecipatória, que o réu seja compelido a entregar diploma referente ao curso de graduação que concluiu.
Em síntese, sustenta a demandante que concluiu o curso de graduação em Odontologia na Faculdade de Excelência - Unex, mantida pela ré, que colou grau em 14/02/2023, mas que até o ajuizamento desta ação a instituição de ensino não havia lhe entregue o diploma.
Aduz que vem exercendo a profissão por força de inscrição provisória no Conselho de Regional de Odontologia da Bahia e que foi notificada pelo atual empregador para apresentar a inscrição definitiva, sob pena de extinção do contrato de trabalho.
Acerca da expedição de diploma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 1154): “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Portanto, competente este juízo para processar e julgar a demanda.
Passando à análise da tutela de urgência, para a sua concessão é necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora.
No caso, entendo que os requisitos para a concessão do pleito antecipatório encontram preenchidos.
Explico.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece em seu art. 48 que Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Já a Portaria MEC 1.095/18, que trata da expedição de diploma, assim dispõe em seus arts. 18 ao 20: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos”. – grifos acrescidos Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora”.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Na hipótese em tratativa, ficou evidenciado que a parte autora concluiu o curso de Odontologia junto à instituição de ensino mantida pelo réu em 17/12/2022 e colou grau em 14/02/2023, vide certificado de conclusão de curso juntado no id. 2162386134 e que desde 09/03/2023 encontra-se com inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Odontologia da Bahia (id. 2162386794).
Consta também dos autos que ao menos até 21/05/2024 o documento não havia sido entregue à autora, conforme resposta à reclamação por ela feita perante a ouvidoria da instituição de ensino (id. 2162386807).
Extrai-se ainda que a autora mantém contrato de prestação de serviços odontológicos com o Município de Planaltino/BA (id. *16.***.*76-60) e que foi notificada para apresentar àquela municipalidade o registro permanente perante a entidade de classe (id. 2162388064).
Por fim, infere-se que a autora foi aprovada em 11º lugar para o cargo de Odontóloga em concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre (id. 2162388300 - fl. 87).
Portanto, está demonstrada a probabilidade do direito da autora, uma vez que não se mostra razoável que ela seja obrigada a esperar por aproximadamente 3 anos pela expedição e registro do seu diploma, em clara inobservância dos prazos previstos nos arts. 18 e 19 da Portaria MEC nº 1.095/2018.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar a expedição do diploma do curso de Engenharia Florestal, ofertado pela UFPA. 2.
A sentença está baseada em que: o impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, a regularidade do curso, o cumprimento de toda a grade curricular.
Com isso, ele não pode ser penalizado pela demora da UFPA em apreciar o requerimento de expedição de diploma, sobretudo porque a Instituição de Ensino não apresentou justificativas plausíveis. 3.
O prazo estabelecido pela IES para expedição do diploma, em face de entraves burocráticos, se afigura excessivo. 4.
Já decidiu este Tribunal que, comprovada a conclusão de curso superior e a colação de grau, deve ser reconhecido o direito dos alunos ao recebimento dos diplomas de curso superior, em prazo razoável” (TRF1, REO 0009989-77.2015.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). 5.
Negado provimento à remessa necessária (TRF-1 - REOMS: 10038027320194013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021) – grifos acrescidos O perigo de dano reside no risco da autora ter seu contrato de prestação de serviços extinto em virtude da falta de apresentação da inscrição definitiva na entidade de classe profissional, que por certo apenas poderá ser obtida com a apresentação do Diploma devidamente registrado.
Também, corre o risco a autora, caso seja nomeada, de não conseguir tomar posse no concurso para o qual foi aprovada, na medida em que igualmente será exigido o fornecimento de tal documento.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da liminar vindicada, a hipótese é de sua concessão.
Deste modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré entregue à autora o Diploma do curso de graduação em Odontologia, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação, caso ainda não tenha feito, sob pena de, em não havendo cumprimento, ficar sujeito à multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e revogação da tutela de urgência, juntar comprovante de residência atualizado (não superior ao período de 04 meses), que deverá estar em seu nome, no nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá juntar comprovação do vínculo informado).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deve juntar declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
06/12/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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