TRF1 - 1012818-83.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012818-83.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012818-83.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121-A, DENNY ELDER PEIXOTO - DF50081-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse na demanda que objetiva a declaração de inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 68779703).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a sentença viola o modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, vez que a existência de ADIs não impede o controle difuso”; (ii) “a tributação progressiva estabelecida pela EC 103/2019 contraria o princípio da isonomia e configura confisco” (ID 68779709).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O objeto da demanda se encontra sob análise do egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, nas quais houve indeferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando, assim, a constitucionalidade das novas alíquotas da contribuição previdenciária.
O indeferimento das liminares nas ADIs não impede eventual declaração de inconstitucionalidade, no entanto, não há nos autos elementos aptos a afastar, por ora, a constitucionalidade da norma impugnada.
Nos seguintes termos, destaco o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
ART. 149, §§1º-A, 1º-B E 1º-C DA CF/88.
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) declarar o direito dos substituídos de não sofrerem as medidas de equacionamento atuarial previstas no art. 149, §§1º-A, 1º-B e 1º-C da CF, com redação conferida pela EC 103/19, e no art. 9º, §8º, da EC 103/19 - majoração da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas do RPPS de forma a incidirem sobre a parcela dos proventos/pensões que superem o salário mínimo e, igualmente, instituição de contribuição extraordinária; (ii) declarar o direito dos substituídos de que as medidas previstas no art. 149, §§1º-A, 1º-B e 1º-C da CF e no art. 9º, §8º, da EC 103/19 somente sejam implementadas após a homologação da avaliação atuarial pelo órgão colegiado competente da unidade gestora única do RPPS da União Federal, no qual seja garantida a participação dos servidores em sua composição; (iii) determinar à União que se abstenha de aplicar, relativamente aos substituídos, as disposições constantes no art. 149, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, da CF bem como o art. 9º, §8º, da EC 103/19; (iv) determinar à União que somente institua as medidas previstas no art. 149, §§1º-A, 1º-B e 1º-C da CF e no art. 9º, §8º, da EC 103/19 após a homologação da avaliação atuarial pelo órgão colegiado competente da unidade gestora única do RPPS da União Federal, no qual seja garantida a participação dos servidores em sua composição; (v) condenar a União a restituir aos substituídos as diferenças recolhidas indevidamente ou a maior a título de contribuição previdenciária em decorrência da procedência dos pedidos, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de acordo com o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.
No mais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC . 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Caso em que se discute as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19, conhecida como Reforma da Previdência, relativas à previsão de medidas de equacionamento de déficit atuarial, entre as quais estão a majoração da base de cálculo para aposentados e pensionistas e a instituição de contribuição extraordinária, conforme nova redação conferida ao art. 149, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, da CF e art. 9º, §8º, da própria EC nº 103/19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia pelo fato de não haver previsão similar a do art. 149, §§1-Aº, 1º-B e 1º-C da CF/88 no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O C.
STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo objeto era lei do Estado do Mato Grosso que majorou alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, consignou que não viola o princípio da igualdade tributária a distinção de tratamentos tributários entre o RGPS e o RPPS, porquanto não se tratam de situações equivalentes no que toca às medidas de comparações e finalidades constitucionais com aptidão para a realização desse discrímen fiscal. 5.
Ao julgar o Tema 933, o C.
STF decidiu que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público não afronta o princípio da vedação ao confisco.
Tal orientação é aplicável ao presente caso, porquanto as medidas de equacionamento do déficit atuarial não implicam em aumento de carga tributária capaz de comprometer o direito de propriedade do cidadão.
Nesse contexto, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Poder Público, sendo certo que a alteração constitucional em discussão tem por finalidade o equilíbrio do sistema de custeio da previdência social. 6.
A pacífica jurisprudência do C.
STF assentou inexistir direito adquirido à não tributação, de modo que não há que se falar em violação à segurança jurídica. 7.
Não se configura retrocesso social na hipótese.
Deve-se observar que, embora a realização progressiva dos direitos sociais deva conduzir a uma defesa contra a regressividade da proteção a tais direitos, é necessário levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade na busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e o legislador não deixou de considerar todas essas questões. 8.
As alterações promovidas pela EC 103/19, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos federais, estão em consonância com as disposições constitucionais, não se traduzindo em qualquer ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, ou da moralidade administrativa. 9.
Não prospera a alegação de violação da cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, IV, da CF, que protege os direitos e garantias individuais, porque está resguardado o núcleo essencial dos direitos fundamentais à igualdade, à propriedade, ao trabalho, ao salário e à previdência social. 10.
As inovações introduzidas pela EC 103/2019 não desrespeitam o caráter sinalagmático do sistema previdenciário, porquanto a contribuição previdenciária recolhida constitui tributo dirigido ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, incluída a previdência dos próprios servidores públicos - ou seja, existe contraprestação estatal à contribuição.
Além disso, a alteração legislativa em questão foi realizada para permitir a continuidade do RPPS, com a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema e, por conseguinte, da regularidade dos pagamentos dos benefícios, do qual depende, em última instância, a própria proteção à dignidade da pessoa humana em relação aos beneficiários de tal regime. 11.
A participação dos servidores federais no RPPS da União não está condicionada à criação de um órgão de gestão do regime, porquanto tal garantia advém de previsão constitucional, de aplicabilidade imediata.
No mais, o C.
STF, no julgamento do Tema 933, fixou entendimento no sentido de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 12.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação desprovida (RE 1.527.799/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 11/12/2024).
O Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, em medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, negou “(...) a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, §1º da Constituição, e o art. 11, caput, §1º, incisos IV a VIII, §2º e §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes” (DJe 19.5.2020).
No mesmo sentido, a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal a aplicação das disposições do art. 19-A da LC 274/2020 aos proventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A EC 103/2019 alterou o art. 149, §1º, da CF, que passou a autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, com alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria ou pensões.
III - O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, editou a Lei nº 3.150/2005, que alterou o artigo 22 da Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017 que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2018, que instituiu a alíquota progressiva para as contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social.
As normas editadas pelo Poder Legislativo presumem-se constitucionais, entendimento que se corrobora quando decorrentes de emenda à Constituição, exceto se violarem cláusulas pétreas.
IV - O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo medidas cautelares nas ADI nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, presumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela EC 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for firmado no julgamento de mérito das ações.
Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas.
Neste mesmo diapasão, confiram-se, os seguintes julgados: AgInt no RMS 69.097/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS 41.712/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme tema 313 do STF.
Sobre o assunto, confira-se: REsp 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.
V - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 71.210, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1012818-83.2020.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI Advogados da APELANTE: ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS – OAB/DF 24.128-A; ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO – OAB/DF 9.930-A; LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ – OAB/DF 38083-A; JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO – OAB/DF 28571-A; VITOR CANDIDO SOARES – OAB/DF 60733-A; THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS – OAB/DF 53121-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALÍQUOTAS.
PROGRESSIVIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A matéria objeto da demanda já se encontra sob análise do Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, nas quais houve indeferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando, assim, a constitucionalidade das novas alíquotas da contribuição previdenciária. 2.
Ao julgar o Tema 933, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público não afronta o princípio da vedação ao confisco.
Tal orientação é aplicável ao presente caso, porquanto as medidas de equacionamento do déficit atuarial não implicam em aumento de carga tributária capaz de comprometer o direito de propriedade do cidadão. 3.
Não há nos autos elementos aptos a afastar, por ora, a constitucionalidade da norma impugnada. 4.
A matéria pertinente à constitucionalidade do artigo 11, §1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais encontra-se pendente de julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.384.562 (Tema 1226), bem como de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367), não tendo havido, porém, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a temática. 5.
O Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, em medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, negou “(...) a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, §1º da Constituição, e o art. 11, caput, §1º, incisos IV a VIII, §2º e §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes” (DJe 19.5.2020). 6.
A Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: “O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo medidas cautelares nas ADI nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, presumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela EC 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for firmado no julgamento de mérito das ações.
Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas.
Neste mesmo diapasão, confiram-se, os seguintes julgados:AgInt no RMS 69.097/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS 41.712/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme tema 313 do STF.
Sobre o assunto, confira-se:REsp 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012” (AgInt no RMS 71.210, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023). 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/08/2020 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
04/08/2020 19:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
03/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085313-86.2024.4.01.3400
Aspromed
Uniao Federal
Advogado: Humberto Jorge Leitao de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 22:04
Processo nº 1020818-96.2025.4.01.3400
Humberto Fonseca de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 19:51
Processo nº 1069521-63.2022.4.01.3400
Soraya Pinheiro de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Jacques da Assuncao Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 10:28
Processo nº 1000468-90.2025.4.01.3302
Bianca Carneiro Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:06
Processo nº 1012818-83.2020.4.01.3400
Associacao Nacional dos Advogados da Uni...
Uniao Federal
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2020 15:55