TRF1 - 1024352-24.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025112-70.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025112-70.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GBT S.A.
CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A e JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 91474146).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da incidência tributária do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 91474153).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 93576047).
Com contrarrazões (ID 91474155). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/04/2020, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS.
O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014).
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS.
Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). 3.
Embargos infringentes não providos (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015).
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017).
Por tal razão, igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1025112-70.2020.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: GBT S.A.
CONCESSIONÁRIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVIÇOS DE TI Advogados da APELADA: JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JÚNIOR – OAB/PE 33.753-A; WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA – OAB/DF 18566-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe- de 15/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017). 6.
Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/11/2021 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/11/2021 11:23
Juntada de Informação
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22/11/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:04
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 09:09
Juntada de apelação
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15/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 07:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 10:08
Decorrido prazo de IRTE INSTITUTO DE REABILITACAO TERAPEUTICA E ESTETICA LTDA - ME em 09/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 12:50
Juntada de manifestação
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19/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2020 15:43
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 19:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 08:42
Juntada de manifestação
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06/08/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
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16/06/2020 21:12
Juntada de réplica
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16/06/2020 06:22
Juntada de contestação
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29/05/2020 03:24
Decorrido prazo de IRTE INSTITUTO DE REABILITACAO TERAPEUTICA E ESTETICA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 14:30
Outras Decisões
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24/04/2020 19:53
Conclusos para decisão
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24/04/2020 19:52
Juntada de Certidão
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24/04/2020 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2020 08:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2020 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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