TRF1 - 1000146-67.2021.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000146-67.2021.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019686-40.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA DE MORAIS CAMPOS MACHADO - DF35694-A, ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638-A, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004-A e JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto, por sua vez, contra decisão que indeferiu suspensão da exigibilidade dos créditos da execução fiscal nº 0019686-40.2019.4.01.3300 (ID 105429062).
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que: (i) “O simples fato de que houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos (garantidos por meio de seguro garantia judicial), no regular exercício do processo executivo, pressupõe a existência de atos executivos subsequentes, o que, por si só, já é motivo suficiente para configurar a existência de perigo de dano ao resultado útil do processo”; (ii) “Ademais, a ausência de determinação para que seja suspensa a execução fiscal originária poderá acarretar, dentre outras coisas, no indevido prosseguimento do feito executivo, com atos de penhora para garantir a dívida, ou até mesmo com a execução da garantia já oferecida (seguro garantia judicial), antes mesmo do julgamento da ação anulatória nº 0055580- 73.2016.4.01.3400” (ID 286806040).
Com contrarrazões (ID 287761046). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 806 DO CPC.
AFASTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NULIDADE. 1.
No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, ser conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STF - AGED 270051/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 10/08/2001; AGED 434531/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 02/05/2003. (...) 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e como tal providos, a fim de dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AC 0009415-53.2007.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/09/2015).
Passo, então, à análise do recurso como agravo interno.
A peculiaridade da controvérsia cingi-se à suspensão da exigibilidade da dívida, vez que a agravante ofereceu seguro garantia judicial dos débitos exequendos.
Destaco que apenas o depósito judicial do montante integral e em dinheiro da dívida tributária, realizado em dinheiro, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, conforme sedimentado no enunciado da Súmula nº 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Dessa forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o seguro-garantia, a fiança bancária e a penhora de bens não se equiparam ao depósito integral em dinheiro e não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA.
DESCABIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em recurso especial, ainda sem juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, em substituição ao depósito realizado. 2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Precedentes. 4.
Não demonstrada a plausibilidade do direito, obstado fica o trânsito da pretensão autoral. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no TP 176/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 20/11/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula nº 112 desta Corte.
No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução.
IV.
A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 29/05/2017.
V.
Agravo interno improvido (AIRESP 1.468.493 2014.01.72606-4, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE de 19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
TEMA 264 E TEMA 378 DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no CADIN.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2.
A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4.
Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula nº 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5.
Recurso Especial provido. (RESP 1.818.637/MS, Relator Herman Benjamim, Segunda Turma, DJE de 18/10/2019).
Assim, ainda que os argumentos da agravante fossem relevantes no que concerne à irregularidade da constituição do crédito, sem o depósito integral do valor devido, a suspensão da exigibilidade não é possível, conforme prescreve art. 151 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego provimento ao recurso. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL (1689) N. 1000146-67.2021.4.01.9330 AGRAVANTE: GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados da AGRAVANTE: LORENA DE MORAIS CAMPO.S MACHADO - OAB/DF 35694-A; ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - OAB/SP 327638-A; DANIEL LACASA MAYA - OAB/SP 163223-A; EDUARDO AMIRABILE DE MELO - OAB/SP 235004-A; JULIO MARIA DE OLIVEIRA - OAB/SP 120807-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
TUTELA INDEFERIDA. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno. 2.
A peculiaridade da controvérsia cingi-se à suspensão da exigibilidade da dívida, vez que a agravante ofereceu seguro garantia judicial dos débitos exequendos. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AgInt no TP 176/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 20/11/2019). 4. “É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4.
Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"” (STJ, RESP 1.818.637/MS, Relator Herman Benjamim, Segunda Turma, DJE de 18/10/2019). 5.
Assim, ainda que os argumentos da agravante fossem relevantes no que concerne à irregularidade da constituição do crédito, sem o depósito integral do valor devido, a suspensão da exigibilidade não é possível, conforme prescreve art. 151 do Código Tributário Nacional. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:52
Juntada de resposta
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06/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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05/04/2021 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/03/2021 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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