TRF1 - 1016440-78.2017.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016440-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016440-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLÍCIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - SINPRF/AL E OUTROS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa e da inadequação da via eleita para demanda que objetiva a declaração de inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos estabelecida pela Medida Provisória nº 805/2017 (ID 52330913).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a “possibilidade de se discutir matéria de natureza previdenciária em sede de ação coletiva”; (ii) a “legitimidade ativa dos Sindicatos para mover a presente demanda, não se justificando, portanto, o indeferimento da inicial” e (iii) o “direito dos substituídos à manutenção da alíquota única de 11% a título de contribuição previdenciária, com a devida suspensão dos efeitos do artigo 37 da Medida Provisória 805, de 30 de outubro de 2017, e da redação que atribui aos artigos 4º, incisos I e II, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.887/2017” (ID 68779709).
Com contrarrazões (ID 52330932). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015).
Quanto à adequação da via eleita referente à impetração do mandado de segurança para discutir matéria sobre contribuição previdenciária, ressalto a jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “A via eleita é adequada para determinar o cumprimento de obrigação de não fazer consistente no desconto de contribuições previdenciárias instituídas com base na Lei nº 10.887/2004, bem como para das contribuições relativas ao período de 20 de maio a 31 de outubro de 2004 “(AMS 0033993-78.2005.4.01.3400, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cecília De Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/01/2018).
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal a aplicação das disposições do art. 19-A da LC 274/2020 aos proventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A EC nº 103/2019 alterou o art. 149, §1º, da CF, que passou a autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, com alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria ou pensões.
III - O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, editou a Lei nº 3.150/2005, que alterou o artigo 22 da Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017 que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2018, que instituiu a alíquota progressiva para as contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social.
As normas editadas pelo Poder Legislativo presumem-se constitucionais, entendimento que se corrobora quando decorrentes de emenda à Constituição, exceto se violarem cláusulas pétreas.
IV - O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo medidas cautelares nas ADI nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, presumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela EC nº 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for firmado no julgamento de mérito das ações.
Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas.
Neste mesmo diapasão, confiram-se, os seguintes julgados:AgInt no RMS 69.097/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS 41.712/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme tema 313 do STF.
Sobre o assunto, confira-se: REsp 1.343.065/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.
V - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 7.1210/MS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, publicado DJe de 23/08/2023).
Desse modo, observo que, diante da previsão constitucional de prevalência das decisões do egrégio Supremo Tribunal Federal em matéria de controle concentrado, não existem elementos suficientes para afastar a presunção de constitucionalidade da norma impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1016440-78.2017.4.01.3400 APELANTES: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS Advogados das APELANTES: RUDI MEIRA CASSEL– OAB/DF 22.256-A; MARCOS JOEL DOS SANTOS – OAB/DF 21203-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
PREVALÊNCIA DAS DECISÕES EM CONTROLE CONCENTRADO. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015). 2.
Quanto à adequação da via eleita referente à impetração do mandado de segurança para discutir matéria sobre contribuição previdenciária, ressalto a jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “A via eleita é adequada para determinar o cumprimento de obrigação de não fazer consistente no desconto de contribuições previdenciárias instituídas com base na Lei nº 10.887/2004, bem como para das contribuições relativas ao período de 20 de maio a 31 de outubro de 2004 “(AMS 0033993-78.2005.4.01.3400, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cecília De Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/01/2018). 3.
A Medida Provisória nº 805/2017 teve seus efeitos extintos, não sendo aplicável ao caso. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nas ADIs nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 5.
O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do STF quanto à presunção de constitucionalidade das alíquotas progressivas, inexistindo óbice à sua aplicação. 6.
Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 313. 7.
Diante da prevalência das decisões do STF em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, inexiste fundamento para afastar a presunção de constitucionalidade da norma impugnada. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/04/2020 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 7ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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24/04/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 21:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 18:06
Juntada de manifestação
-
09/04/2020 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2019 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 17:48
Juntada de contrarrazões
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16/05/2019 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 19:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 15:48
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2019 15:45
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2018 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2018 23:59:59.
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08/04/2018 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP em 26/03/2018 23:59:59.
-
08/04/2018 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS em 26/03/2018 23:59:59.
-
31/03/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DE SC em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MT em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 01:38
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB em 26/03/2018 23:59:59.
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26/03/2018 20:44
Juntada de apelação
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22/02/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2018 16:47
Indeferida a petição inicial
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17/02/2018 19:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2018 19:04
Juntada de Certidão
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06/02/2018 18:00
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2018 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2017 14:55
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 13:20
Juntada de contestação
-
15/12/2017 16:24
Mandado devolvido cumprido
-
15/12/2017 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/12/2017 13:39
Juntada de Certidão
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15/12/2017 12:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:20
Conclusos para despacho
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15/12/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2017 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2017 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/11/2017 13:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/11/2017 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
13/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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