TRF1 - 1026823-57.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026823-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036693-73.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A, BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475-A, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A e MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799-A POLO PASSIVO:DROGARIA E PERFUMARIA AVENIDA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRENE SABINO QUEIROZ MEIJON - MG111036 e LEONARDO RABELO GOYAS - MG106565-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra decisão que determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021 (ID 785620043 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: “a Lei nº 14.194/2021 entrou em vigor em data posterior à distribuição da ação e por não possuir efeitos ex tunc, não pode ser aplicada ao presente caso” (ID 249014553).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 12.514/2011 assim prescreve: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único.
O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193 (recurso repetitivo) firmou a seguinte tese: “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.541/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei nº 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO §2º DO ART. 8º DA LEI Nº 12.541/2011.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.541/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei nº 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2.
Solução do caso concreto: Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1026823-57.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogados do AGRAVANTE: HELIDA MARQUES ABREU SILVA – OAB/MG 107272-A; DANIELA MIRANDA DUARTE - OAB/MG 97402-A; DILSON ARAUJO DE SOUZA - OAB/MG 45475-A; BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - OAB/MG 106776-A; MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - OAB/MG 115799-A; AGRAVADA: DROGARIA E PERFUMARIA AVENIDA LTDA.
Advogados da AGRAVADA: IRENE SABINO QUEIROZ MEIJON - OAB/MG 111036; LEONARDO RABELO GOYAS - OAB/MG 106565-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADE.
MULTA.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
LEI Nº 14.195/2021.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA REPETITIVO 1193. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193 (recurso repetitivo) firmou a seguinte tese: “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei nº 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora” (REsp 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
01/08/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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