TRF1 - 1001663-23.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SOARES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:32
Juntada de manifestação
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29/06/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria JEF-9783794, de 14 de fevereiro de 2020-SSJ/EUS, fica determinada a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença prolatada nos autos.
Eunápolis/BA, na data da assinatura.
Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal -
11/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:34
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001663-23.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO SANTOS MOREIRA - BA40396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIO DE OLIVEIRA SOARES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços relacionados ao débito automático de suas contas de energia elétrica.
O autor alega que, apesar de possuir saldo suficiente em sua conta, o banco não efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica, resultando na suspensão do fornecimento de energia em sua residência no dia 22/02/2024.
Além disso, o autor relata que enfrentou dificuldades para solucionar o problema junto ao banco e que, em razão da interrupção do serviço, teve que arcar com despesas imprevistas, como hospedagem em hotel.
A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, alega que o cliente é responsável por acompanhar o débito em conta e que, na ausência de pagamento, deveria ter acionado a COELBA para regularizar a situação.
Afirma também que não houve comprovação de saldo suficiente para o pagamento das faturas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na responsabilidade do banco réu pela falha na prestação do serviço de débito automático, que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do autor.
Primeiramente, cumpre observar que, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço prestado e do nexo causal entre este e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso em questão, a falha na prestação do serviço de débito automático por parte da Caixa Econômica Federal resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que gerou ao autor danos materiais e morais.
A defesa do réu argumenta (Id. 2139129163) que a responsabilidade pelo pagamento das faturas seria do autor, que deveria acompanhar a execução do débito automático.
Contudo, a defesa não apresentou qualquer cláusula contratual que atribua exclusivamente ao cliente a responsabilidade de verificar a efetividade do pagamento, o que enfraquece a argumentação do banco.
A instituição bancária, ao oferecer o serviço de débito automático, assume a responsabilidade de realizar o pagamento das faturas, desde que o cliente tenha saldo suficiente em sua conta.
No caso em questão, o autor comprovou que possuía débito automático ativo desde o ano de 2021 (Id. 2121198432).
Além disso, por meio do extrato de Id. 2162182300, demonstrou que possuía saldo suficiente para o pagamento das faturas, comprovando a falha alegada.
Em casos similares, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado o entendimento de que a falha na execução de débito automático por parte do banco gera a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme se observa no seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA.
REINCIDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, condenando a CEF ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada autor, em razão de falha na prestação de serviço bancário, consistente na não realização de débito automático contratado, apesar da existência de saldo suficiente em conta-corrente. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, não dependendo de comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento ilícito. 4.
A reincidência da instituição financeira em negativar indevidamente o nome dos autores, seu porte econômico e a necessidade de conferir efetivo caráter punitivo-pedagógico à condenação justificam a majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 5.
Manutenção da incidência da Taxa SELIC, conforme fixado na sentença, em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Correção monetária incidente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 7.
Apelação parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais. (AC 0027363-12.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Diante disso, concluo que se configurou falha no serviço prestado pela parte ré, uma vez que, ao não apresentar elementos de prova aptos a desconstituir a alegada falha na execução do débito automático, não conseguiu refutar de forma convincente as alegações do autor.
No que tange aos danos morais, entendo que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, resultando em inúmeros transtornos e constrangimentos para o autor e sua família, ultrapassa o limite do simples dissabor cotidiano, configurando-se como dano que justifica, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Por conseguinte, fixo a reparação pelos danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada para ressarcir o prejuízo sofrido, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, em relação aos danos materiais, verifico que o autor foi compelido a arcar com despesas de hospedagem em razão do corte no fornecimento de energia elétrica, conforme comprovado pela nota fiscal constante nos autos (Id. 2121199651), razão pela qual determino o ressarcimento do valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: (I) pagar em favor da parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (II) pagar em favor da parte autora a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
16/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:19
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:56
Juntada de outras peças
-
25/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:18
Juntada de contestação
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18/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SOARES em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:50
Juntada de emenda à inicial
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:01
Juntada de manifestação
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10/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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10/04/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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