TRF1 - 1001733-31.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VIDAL ANTONIO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2025 18:19
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VIDAL ANTONIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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05/06/2025 17:50
Juntada de Cálculos judiciais
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02/06/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/05/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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31/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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25/05/2025 12:00
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001733-31.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIDAL ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR DE ARAUJO NERES - MT30326/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais do autor e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se a sua idade, sua formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
A qualidade de segurado não foi motivo de questionamento pela autarquia, que inclusive apresentou proposta de acordo recusada pela autora.
Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada em 25/01/2025, o perito concluiu que a parte autora é de “ESPONDILOARTROPATIA COM RADICULOPATIA (M47.2), TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS (M51.1), ESTENOSE VERTEBRAL (M58), DOR CRÔNICA (R52.2)”.
Por fim, o perito atestou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 21/06/2024 (quesitos 4º e 5º).
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa.
O laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, equidistante dos interesses das partes, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Desse modo, o grau de incapacidade comprovado nos autos garante à autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB/DII) em 21/06/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de VIDAL ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*80-25, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 21/06/2024, com RMI conforme legislação em vigência e DIP na data da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, descontando eventuais benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente. c) reembolsar integralmente à parte autora, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a VIDAL ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*80-25 (AUTOR)
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24/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:32
Juntada de impugnação
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11/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:10
Juntada de documentos diversos
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28/01/2025 15:23
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VIDAL ANTONIO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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23/09/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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