TRF1 - 1036221-94.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1036221-94.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CELENE OLIVEIRA DE AMORIM REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de ação ajuizada por LUCIA CELENE OLIVEIRA DE AMORIM contra o BANCO DO BRASIL S.A com vistas a obter pagamento de saldo de PIS/PASEP em razão de eventual falha na sua gestão, especialmente quanto à ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Inclui, também, no polo passivo ente público federal.
Quanto às instituições financeiras, cumpre destacar que a Caixa Econômica Federal exerce o papel de centralizadora das operações do PIS e o Banco do Brasil é órgão gestor dos valores pertinentes aos depósitos do PASEP.
Acerca da União Federal, conforme decisão do STJ sobre o Tema 1150, foi fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A presente lide versa, exatamente, sobre o mesmo assunto do Tema 1150, de sorte que cumpre a este Juízo adotar o entendimento fixado.
Desta feita, resta claro que o caso dos autos se amolda à hipótese de legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A, em sintonia com o Tema 1150 do STJ, de modo que entes públicos federais devem ser excluídos da lide.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida em razão das pessoas que integram a relação processual (critério ratione personae), independentemente do interesse jurídico discutido: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Desse modo, por carecer de legitimidade passiva, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao ente federal demandado.
No mais, remanescendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, cabe DECLARAR a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 45, § 3.º, do Código de Processo Civil, DETERMINAR a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio da parte autora.
Intimações necessárias.
Precluso, proceda-se à remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/09/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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