TRF1 - 1007248-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:39
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 10:18
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SUELI MARTINS PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:36
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 13:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1007248-43.2025.4.01.3400 AUTOR: SUELI MARTINS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.000,00 DESPACHO A primeira perícia encontra-se fundamentada, coerente, sem contradições ou vícios, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo, fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa da parte autora.
Como as conclusões do laudo pericial foram objeto de impugnação, cabe a este Juízo, no momento oportuno, ponderar a alegada divergência, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Eventual piora no estado de saúde da parte, após a propositura da demanda, deverá ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática.
Desse modo, indefiro o pedido de segunda perícia, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do laudo médico pericial.
Intimem-se.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura. -
15/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/05/2025 15:11
Juntada de réplica
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07/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:36
Juntada de contestação
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26/03/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:01
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 10:40
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:54
Perícia agendada
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03/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 06:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 06:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 06:43
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI MARTINS PEREIRA - CPF: *12.***.*51-15 (AUTOR)
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01/02/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/01/2025 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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