TRF1 - 1000024-69.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000024-69.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000024-69.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARLA MARTINS TABORGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000024-69.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 358/363), proferida, na vigência do CPC/73, em ação mandamental, que objetivava a participação no 6.º (sexto) Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Edital 2/2015), com a aceitação de sua inscrição e dos documentos apresentados, bem como a garantia de continuidade nas demais etapas do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais médicos brasileiros e estrangeiros graduados no exterior, na qual a segurança foi denegada liminarmente, nos termos do art. 285-A do mesmo diploma legal.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 370/406), a parte apelante sustenta, em síntese, que o art. 285-A do CPC/73 apenas autoriza a improcedência liminar do pedido quando a tese jurídica estiver suficientemente consolidada, de forma a dispensar o contraditório, o que não se verifica no caso dos autos.
Alega a existência de ilegalidades na seleção pública do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regulamentado pela Portaria Interministerial 1.369/MS/MEC e pela MP 621/2013.
Narra que, no processo seletivo, não foram ofertadas vagas para médicos brasileiros graduados no exterior, o que teria inviabilizado sua inscrição.
Pontua que não pode um edital, como no caso sob análise, não permitir a participação, indeferir ou desclassificar peremptoriamente o candidato apenas pelo fato de ele ter se graduado em um país cuja relação estatística médico/habitante seja igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil).
Prossegue para argumentar que, embora a Administração Pública disponha de poder discricionário, tal prerrogativa não autoriza a prática de atos arbitrários ou ilegais, devendo ser observados os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que os atos administrativos, ainda que discricionários, estão sujeitos ao controle jurisdicional, à luz do art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88, sendo plenamente possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade de restrições impostas a médicos formados no exterior.
Afirma que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88, não pode ser utilizada como justificativa para impedir o exercício do direito de petição ou o regular processamento dos pedidos de revalidação de diplomas.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas (fls. 606/629).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 657/663). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000024-69.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 6.º (sexto) Ciclo do Chamamento Público destinado a médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS 2/2015.
De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota o entendimento de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf.
AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se que o 6.º (sexto) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes.
Considerando-se que não foi concedida medida liminar que garantisse a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf.
TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000024-69.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000024-69.2016.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO EDMILSON DE MORAIS, JOZILDA RODRIGUES BARBOZA, JHOSEP DOUGLAS PRESTES SILQUEIRA, KARLA MARTINS TABORGA, MARILENE DORNELES DE BRITO, LIVANCLEY MENDES SARAIVA, MELISSA INFANTE SUAREZ Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
INSCRIÇÃO NO 6.º (SEXTO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA.
EDITAL 2/2015.
PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 6.º (sexto) Ciclo do Chamamento Público destinado a médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS 2/2015. 2.
Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3.
Esta Colenda Corte adota o entendimento de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se que o 6.º (sexto) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes.
Considerando-se que não foi concedida medida liminar que garantisse a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KARLA MARTINS TABORGA, LIVANCLEY MENDES SARAIVA, MARILENE DORNELES DE BRITO, JOZILDA RODRIGUES BARBOZA, FRANCISCO EDMILSON DE MORAIS, MELISSA INFANTE SUAREZ, JHOSEP DOUGLAS PRESTES SILQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000024-69.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
27/07/2016 18:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2016 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2016 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 14:42
Recebidos os autos
-
08/07/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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