TRF1 - 1021904-91.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021904-91.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO arguindo haver vício no julgado.
Contrarrazões pelo embargado.
Conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante sustenta haver vícios de contradição e de omissão, sob o argumento de que a sentença teria se baseado em premissa não comprovada acerca da condição do veículo envolvido no acidente, e que a fixação da indenização por danos morais não teria observado os próprios critérios indicados pelo juízo, tampouco apresentado justificativa proporcional ao valor arbitrado.
No caso dos autos, não verifico contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada pelo juízo quanto à responsabilidade da ré.
A sentença expressamente reconheceu: “Neste caso, o autor comprovou que o acidente ocorreu em decorrência de falha no veículo da União, que se encontrava em péssimas condições de conservação, levando ao atropelamento e causando-lhe lesões que resultaram em sequelas.” A conclusão do juízo foi amparada na análise do conjunto probatório, sendo legítima a valoração judicial dos documentos e demais elementos constantes nos autos.
Assim, não há contradição a ser sanada.
Quanto à alegada omissão e contradição na fixação do montante de R$ 50.000,00 a título de danos morais, observa-se que a sentença apresentou fundamentação suficiente e compatível com os parâmetros exigidos.
Expressamente restou consignado: “Considero justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 50.000,00 (...) considerando a incapacidade temporária para o desempenho de suas atividades e o sofrimento psicológico decorrente do zelo e da potencial limitação em sua autonomia.” Logo, não verifico no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
23/05/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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