TRF1 - 1013555-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013555-04.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELENA FERREIRA DA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA - DF78824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HELENA FERREIRA DA COSTA DE OLIVEIRA em face de suposta omissão do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando: “(...) c) A Concessão do pedido liminar para determinar imediatamente implementação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a DER – Processo nº 44236.41.413646/2024-41 e NB: 88/713.952.915-0; (...) e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar o pedido liminar, sendo implementado o benefício concedido pelo CRPS e o pagamento dos valores retroativos desde a DER - Processo nº 44236.41.413646/2024-41 e NB: 88/713.952.915-0” A impetrante afirma ter requerido administrativamente, em 24/10/2023, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC, tendo apresentado os documentos exigidos.
Alega que o recurso administrativo foi julgado procedente por unanimidade pela 17ª Junta de Recursos do CRPS em 18/10/2024, com reconhecimento do direito ao benefício.
O processo foi então encaminhado ao SRNCO em 20/10/2024, para implementação da decisão administrativa.
Contudo, segundo relata, até a data da propositura da ação, passados 102 dias desde o reconhecimento do direito e 370 dias desde o protocolo do recurso, não houve qualquer manifestação ou efetivação do benefício, tampouco justificativa formal da autoridade responsável.
Requer a implementação imediata do BPC e pagamento de valores retroativos desde a DER e a concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da liminar.
Decisão declinando a competência id 2176395125.
Informações de que o recurso foi julgado pelo CRPS em 18/10/2024 sendo o INSS o responsável por implantar e cumprir o Acórdão proferido pela Unidade Julgadora.
Emenda à inicial id 2188221400 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho a competência deste Juízo e a emenda à inicial.
Pois bem.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da liminar requestada.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso.
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de Centralização da Análise e Reconhecimento de Direitos, em 20/10/2024: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para análise e cumprimento de Acórdão em 20/10/2024, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Loas Idoso.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 7 meses desde a decisão que proveu o recurso e desde o encaminhamento ao serviço de análise de Acórdão, para que haja a implantação do benefício de Loas Idoso.
Esse o quadro, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor da impetrante o benefício de Loas Idoso.
Retifique-se a autuação para constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora, com urgência.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013555-04.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELENA FERREIRA DA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA - DF78824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I – Considerando que na inicial a impetrante não nominou a autoridade impetrada responsável pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos- SRNCO e na autuação indicou o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o qual prestou informação e alegou que o cumprimento do Acórdão cabe somente ao INSS, intime-se-a para emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade impetrada responsável pelo ato coator, no prazo de 05 dias.
II- Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
12/03/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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