TRF1 - 1007687-82.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007687-82.2024.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENI DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON RICARDO DA COSTA SILVA - BA23058 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELENI DE OLIVEIRA CRUZ em face de ilegalidade e abusividade atribuída ao Presidente da Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a pretensão de obter pronunciamento que determine ao impetrado julgar o recurso administrativo que interpôs em desfavor de decisão que indeferiu requerimento de aposentadoria por idade rural.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Decisão postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do impetrado (Id 2149013742).
A UNIÃO apresentou petição requerendo o ingresso no feito (Id 2154709255).
Informações prestadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS asseverando que o prazo para apreciação dos recursos administrativos seria de 365 dias, porquanto o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplicar-se-ia apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos. (Id 2155249107).
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer (Id 2158111934). É o relatório.
Decido.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer.
Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento de mérito do recurso administrativo, apresentado em 08/11/2022 (Id 2145872781).
Compulsando-se os autos do recurso administrativo pelo sistema DataPrev, observa-se que em 30/04/2025 foi proferido acórdão negando provimento ao recurso (despacho anexo).
Da análise das informações prestadas, em conjunto com informações colhidas no sistema DataPrev anexadas a esta sentença, denota-se que a autarquia previdenciária finalizou a análise do recurso administrativo.
Assim, observa-se que resta esvaziado o pedido formulado no presente mandamus, posto que a análise do recurso foi concluída pela autoridade coatora.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de objeto.
Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
30/08/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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