TRF1 - 1041848-32.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041848-32.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CABRAL BITTENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828, LUAN DA COSTA LIBERADOR - RJ219828 e ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2157320637 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, alegando, em síntese, omissão na decisão de ID 2153766455, sob o argumento de que não foi analisada a integralidade das defesas apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 1896757184.
Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada limitou-se a se manifestar quanto a alegação de litispendência/coisa julgada, sem, contudo, analisar a “ausência de congruência entre o título exequendo e o pedido de compromisso de sentença, da violação a coisa julgada e ofensa aos artigos 503, 506, 507, 509 do CPC/15, bem como argumentou pela utilização da CRAV N° 01/1995 como critério discricionário para fixação do valor da RAV”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Com razão a parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso em apreço, verifica-se a omissão alegada, uma vez que a decisão embargada limitou-se a resolver questão prévia, sem adentrar no exame do mérito.
Por tal razão, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, no entanto, tenho que não assiste razão aos embargantes, isso porque o título executivo judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”.
Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010).
Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95.
Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993.
Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995.
Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”.
Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal.
Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional.
De toda forma, a não implantação de um novo modelo para aferição do desempenho funcional, por si só, não conduz à conclusão de que os servidores não tenham sido submetidos a avaliações de desempenho.
Registre-se, ainda, que para percepção da RAV, pelo valor máximo, não bastava se incluir na categoria, exigindo-se avaliação individual, devendo o servidor, por essa ocasião, alcançar, no mínimo, 21 pontos para fazer jus ao benefício em patamar máximo (art. 1º, §2º da Resolução CRAV n. 01/95 – fl. 442).
Impõe-se concluir, portanto, que, conquanto não houvesse um sistema atualizado apto à aferição de desempenho individual e plural da atividade fiscal, outro método era adotado pela requerida para atribuição de nota, porquanto inadmissível qualquer meio de pontuação ficta em casos tais, sob pena, inclusive, de responsabilização.
Observa-se, ainda, que a União não apresentou justificativa para o pagamento a menor da RAV devida, não declinando argumentos, à luz dos critérios que considera incidentes, de que os exequentes foram mal avaliados e de que não fariam jus à vantagem em patamar inferior.
Assim, consoante informação prestada pelo órgão competente, a situação dos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional, como no caso, foi uniformizada, de modo que se revela desnecessária a prévia liquidação para viabilizar o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL- RAV - EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NA PONTUAÇÃO MÁXIMA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS NO TETO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. 1.
Prevê o título executivo, para a apuração da Retribuição Adicional Variável - RAV a limitação ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995, considerando-se as avaliações individual e plural realizadas pela Administração. 2.
Tendo o exequente avaliação individual, na pontuação máxima, a inexistência de avaliação plural não pode acarretar na desconsideração de que a parte obteve grau máximo em seu desempenho profissional e, portanto, faz jus à aplicação da RAV no teto disposto pela Ação Coletiva. 3.
Apresentados cálculos com base nos valores máximos previstos, resta prejudicada a alegação de ausência de liquidação prévia, assim como a tese da ausência de título executivo (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040462-95.2019.4.04.0000/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA 05/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PERCEPÇÃO DA RAV LIMITE MÁXIMO. - A decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. - Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. - Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042514-98.2018.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA 16/10/2019).
Nesse contexto, por tais razões, não há falar em inexigibilidade da obrigação e/ou inexistência de valores a receber.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos e adequados, e no mérito REJEITO o recurso.
Dos cálculos.
A União solicita esclarecimentos acerca da inclusão da parcela referente ao mês de janeiro de 1996, considerando a alegação da União sobre a prescrição, bem como acerca do não abatimento do valor recebido a título de RAV (Retribuição Adicional Variável) no mês de julho de 1999.
O título exequendo condenou a União “a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”.
Assim, entendo que a exclusão da parcela de janeiro de 1996, com fundamento na prescrição, é incabível, uma vez que não é admitida, nesta fase, a modificação do título transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada, que possui efeitos preclusivos que impedem, portanto, a alteração dos critérios jurídicos estabelecidos no título executivo.
Quanto à dedução do valor da RAV recebida em julho de 1999, entendo igualmente que não há fundamento para tal abatimento.
Isso porque o título executivo judicial deve ser interpretado estritamente conforme os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, e, não há qualquer previsão quanto à dedução de valores correspondentes à RAV no mês de Julho.
Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAV.
TTN.
INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL.
DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995.
PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REAJUSTE DE 28,86%.
REFLEXOS INDEVIDOS.
VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. 1.
O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995. 2.
A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 3.
A coisa julgada admite, in casu, a execução da parcela relativa ao mês de janeiro/1996, o que afasta a alegada prescrição. 4. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/DF (2001.34.00.002765-2/DF). 5.
Vedada a requisição de valores até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento, dada a ausência de montante incontroverso. (TRF-4 - AI: 50117620720224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO Nº: 0809003-03.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO DE SOUSA ADVOGADO: Domingos Savio De Sousa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807832- 04.2018.4.05.8000 - 13ª VARA FEDERAL - AL JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO JAN/96 A JUN/99.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO LIMITE DEVIDO. 1.(...) 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o cumprimento de sentença é nulo por ausência de liquidação prévia e se há excesso de execução em virtude da exigência de oito vezes o maior vencimento da categoria. 4.
Com relação à necessidade de liquidação prévia por arbitramento, não merece reparos a decisão agravada.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que: (i) a sentença proferida na ação coletiva havia consignado a necessidade de liquidação por artigos; (ii) a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do acolhimento da apelação interposta pela União Federal, momento em foi julgado improcedente o pleito autoral; (iii) o Sindicato autor interpôs agravo regimental para o STJ, a fim de dar provimento ao seu recurso especial, não tendo sido feito nenhuma alusão à necessidade de procedimento prévio de liquidação; (iv) a sentença a que se refere a União Federal foi substituída pela decisão proferida pelo STJ, operando-se o efeito previsto no art. 1.008 do CPC, de modo que não há fundamento para necessidade de liquidação por arbitramento como alega a recorrente.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO: 08121015920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; PROCESSO: 08156629120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021; PROCESSO: 08073384920194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021; PROCESSO: 08072804620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020. 5.
O teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria foi fixado como limite para apuração das diferenças devidas, entendendo o juízo a quo que não cabe auferir o pagamento de diferenças resultantes do alegado direito à percepção da RAV pelo valor total do teto correspondente a oito vezes o pagamento da própria categoria.
Sendo assim, carece a União de interesse recursal ao pugnar pela acolhida do valor de oito vezes a remuneração como máximo a ser recebido, uma vez que o próprio juízo já estabeleceu nesses termos na decisão agravada. 6.
Também não se verifica o interesse recursal quanto à correção monetária, uma vez que a decisão agravada estabeleceu que a correção deve incidir segundo o índice utilizado pelo TRF antes da Lei 11.960/09 e, a partir desta, com base no IPCA.
Assim, não foi acolhido o pedido do exequente de aplicação do IPCA durante o trâmite de todo o período devido. 7.
Considerando ainda que a condenação abarca o período de 01/1996, descabe acolher o pedido da União de fixação do 13º salário proporcional ao início em 02/1996.
Quanto ao pedido de exclusão da parcela relativa a janeiro de 1996, tem-se que esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que acolher a alegação de prescrição suscitada pela União Federal viola a coisa julgada.
Precedente: PROCESSO 0813353-34.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), Terceira Turma, julgado em 09/11/2020. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809003-03.2019.4.05.0000, Relator: GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), Data de Julgamento: 16/02/2023, 3ª TURMA Diante do exposto, tenho como improcedentes as alegações da União.
Outrossim, INTIME-SE a União para, no prazo de 20 dias, se manifestar quanto a petição de id. 2156413579.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
19/10/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 15:28
Juntada de manifestação
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21/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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21/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 02:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 02:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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