TRF1 - 1029184-16.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029184-16.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SABRINA LARISSA DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL.
Em síntese, busca a parte Autora a anulação das questões de n.º 21, 42, 43 e 51, da prova “amarela – tipo 3”, referente ao II Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da magistratura do trabalho.
Decisão de Id 1710644972 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, a Ré ofereceu contestação no Id 1803065685.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Decisão de Id 2125939051 declarou o feito saneado e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
No prazo assinalado, as partes declararam não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no II Concurso público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho (Edital de Abertura nº 1/2023).
Não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa a que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: ''Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.'' Considerando que o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, não resta alternativa a este juízo senão, adotá-la como razão de decidir, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Sem prejuízo de desarquivamento pelo interessado para fins que entender de direito.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/07/2023 01:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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